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23-Aug-2023 | Parecer n. 00232/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de solicitação de manifestação acerca de viabilidade jurídica do arquivamento do processo n. 00190.105444/2022-64, sem instauração de processo disciplinar, com fundamento nas razões expostas na Nota Técnica nº 230/2023/CISEP2/DIRAP/CRG |
11-Jul-2023 | Parecer n. 00247/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de consulta da Corregedoria-Geral da União na qual se solicita a esta CONJUR a revisão do entendimento consignado no Parecer nº 00132/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGU, de 22 de maio de 2015, segundo o qual as decisões absolutórias proferidas em processo administrativo disciplinar somente precisariam ser publicizadas |
17-Apr-2023 | Parecer n. 00006/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU | Trata-se de divergência jurídica quanto à definição do órgão competente para promover a condução dos processos administrativos disciplinares (PAD) em curso na Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA). Os processos administrativos disciplinares em curso na CODESA devem ficar a cargo da própria empresa, para a adoção das providências que entender cabíveis em razão de seu poder diretivo, inclusive para, em entendendo pertinente, comunicar as autoridades da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal se detectado algum ilícito cometido contra a Administração Pública Federal. |
8-Feb-2023 | Parecer n. 00029/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de pedido de informação acerca as providências necessárias, considerando que, após a privatização, a CODESA não mais será integrante da Administração Pública indireta, perdendo, inclusive, o acesso aos sistemas correicionais públicos (CGUPAD e CGU-PJ). Diante disso, a CODESA questionou à CGU “ se a União avocará a condução de tais procedimentos ou, ainda, se demandará o recebimento de documentos e informações” |
10-Nov-2022 | Parecer n. 00005/2022/CNPAD/CGU/AGU | Trata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares - CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019 |
24-Mar-2022 | Parecer n. 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU | Trata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares – CNPAD, órgão integrante da Consultoria-Geral da União, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019, e pela Portaria Normativa AGU nº 24, de 27 de setembro de 2021. |
28-Feb-2022 | Parecer n. 00312/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU | Trata-se de consulta oriunda da Corregedoria-Geral da União (tema atualmente sob responsabilidade da Secretaria de Integridade Privada), que solicita opinião jurídica sobre a discussão travada nos autos de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) que teve curso na Autoridade Portuária de Santos S/A. |
12-May-2021 | Nota Técnica n. 1.208/2021/CGUNE/CRG | Trata-se de consulta formulada pela Procuradoria-Geral da União acerca de fixação do termo inicial de prescrição para ajuizamento de ações de improbidade administrativa quando relacionados a processos administrativos disciplinares em andamento. |
10-Nov-2020 | Parecer n. JL 0 06 | ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00916/2020/GAB/CGU/AGU e do Despacho nº 00732/2020/DECOR/CGU/AGU, o anexo Parecer nº 81/2020/DECOR/CGU/AGU e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada. [Interessado: Procuradoria-Geral da União] |
15-Oct-2019 | Parecer n. 0004/2019/CNPAD/CGU/AGU | O presente parecer aborda em sua linha argumentativa que é possível a aplicação do prazo prescricional penal em relação à infração administrativa também capitulada como crime, na forma do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, nas hipóteses de absolvição criminal. |
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