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28-Feb-2018UK beneficial ownership transparency: register of people with significant controlApresentação sobre "transparência", realizada na primeira reunião de 2018 do Grupo de Trabalho Anticorrupção do G20, nos dias 28 de fevereiro e 1º de março, em Buenos Aires. Em relação ao tema, o Brasil mencionou os avanços na área a partir da aprovação da Lei n° 12.813/13 e implementação do SeCI, sistema que permite a consulta por parte de servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal sobre situações concretas que possam implicar conflito de interesses, bem como a realização de pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Sobre o assunto, boas práticas também foram apresentadas por Argentina, França e Canadá
1-Mar-2018UNCAC Resolution 7/8 "Corruption in Sport"Apresentação sobre "Corrupção no esporte", realizada na primeira reunião de 2018 do Grupo de Trabalho Anticorrupção do G20, nos dias 28 de fevereiro e 1º de março, em Buenos Aires. Em relação ao tema, o Brasil mencionou os avanços na área a partir da aprovação da Lei n° 12.813/13 e implementação do SeCI, sistema que permite a consulta por parte de servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal sobre situações concretas que possam implicar conflito de interesses, bem como a realização de pedido de autorização para o exercício de atividade privada. Sobre o assunto, boas práticas também foram apresentadas por Argentina, França e Canadá.
2018Universidade de Oxford publica artigo sobre fiscalização da CGU nos municípios [Notícia]Universidade de Oxford publica artigo sobre fiscalização da CGU nos municípios. O texto foi escrito por Sérgio Seabra, assessor de controle interno do Ministério da Integração. Seabra analisou como a atuação da CGU foi capaz de reduzir a corrupção nos municípios e, ao mesmo tempo, protegê-los contra influências políticas.
27-Aug-2020Uso de Metodologias Ativas e Recursos Educacionais no Ensino Jurídico na Educação Profissional e Tecnológica [Dissertação]O trabalho teve por objetivo avaliar a contribuição de metodologias ativas e recursos de tecnologia da informação e comunicação (TICs) para a aprendizagem significativa de conteúdos jurídicos estudados no âmbito do ensino de Direito Tributário na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (Rede Federal).
27-Jan-2023Uso do MeDiNa em Soluções Básicas de Pavimentos Asfálticos no Distrito FederalO programa computacional MeDiNa permite a verificação e o dimensionamento mecanístico empírico de estruturas de pavimentos asfálticos por meio da aplicação da teoria das múltiplas camadas elásticas. Dentre as suas funcionalidades está a obtenção de parâmetros de deformabilidade dos materiais das camadas.
Jul-2011O uso do sistema de videoconferência no processo administrativo disciplinarO artigo analisa o uso do sistema de videoconferência no processo administrativo disciplinar
2014A Utilização da Prova Indiciária no Processo Administrativo DisciplinarEste trabalho tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório.
22-Sep-2017A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar [Apresentação]Apresentação realizada no âmbito do Ciclo de Palestras da CGU, trazendo o resultado do trabalho de Monografia apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo como requisito parcial para obtenção do título de especialista. O estudo tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório.
22-Sep-2017A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar [Cartaz]Cartaz de divulgação da palestra do servidor Walter Godoy Neto, intitulada "A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar", apresentada em 22/09/2017, como parte da programação do Ciclo de Palestras de 2017.
22-Sep-2017A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar [Convite]Convite de divulgação da palestra do servidor Walter Godoy Neto, intitulada "A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar", apresentada em 22/09/2017, como parte da programação do Ciclo de Palestras de 2017.
Apr-2014A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar [Monografia]Trabalho de Monografia apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo como requisito parcial para obtenção do título de especialista. O estudo tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório.
22-Sep-2017A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar [Vídeo]Apresentação realizada no âmbito do Ciclo de Palestras da CGU, trazendo o resultado do trabalho de Monografia apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo como requisito parcial para obtenção do título de especialista. O estudo tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório.
Oct-2010Utilização de pregão nas contratações de obras e serviços de engenhariaO presente trabalho analisa a viabilidade da aplicação da modalidade de licitação pregão nas contratações de obras e serviços de engenharia, tendo em vista posicionamentos divergentes sobre a matéria. Discorre sobre as características do pregão presencial e eletrônico, as vantagens advindas da sua utilização pela Administração, com mensuração dos ganhos econômicos no âmbito do Governo Federal durante o exercício de 2008, sobre quais bens e serviços podem ser considerados comuns, e enfatiza argumentação contrária e também favorável à sua utilização em obras e serviços de engenharia, à luz da legislação vigente, da doutrina pertinente e da jurisprudência mais atualizada.
2010A utilização do risco na planificação das ações de controle da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos DeputadosO trabalho estabelece a metodologia de planejamento anual dos trabalhos eletivos da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados – SECIN. O planejamento se baseia na avaliação dos riscos incidentes sobre áreas, processos ou negócios corporativos sujeitos a ações de controle, visando priorizar os objetos que representem maiores riscos para a consecução dos objetivos institucionais e estratégicos da Câmara dos Deputados. O direcionamentos das ações de controle para os objetos mais críticos permite a melhor alocação dos recursos humanos e materiais disponíveis pela Secretaria de Controle Interno e a maior agregação de valor de seus trabalhos. O modelo proposto se fundamenta em doutrina atualizada e nas melhores práticas observadas em órgãos de controle interno e externo dos setores público e privado de diversos países. A principal orientação teórica do modelo segue o Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Comission (COSO). A avaliação de risco se fundamenta na modelagem estatística de fatores predefinidos pela SECIN, todos relacionados aos objetivos da Casa. Esses fatores são submetidos a modelagem estatística de dados, cujos resultados permitem a comparação dos objetos auditáveis entre si e a caracterização de prioridades em relação aos riscos totais apurados.
11-May-2018Validade jurídica das provas digitais no processo administrativo disciplinarEste artigo busca explorar a validade da utilização de dados e documentos digitais, notadamente os obtidos em fontes abertas, como meio de prova na seara administrativo-disciplinar, bem como os requisitos necessários para a sua admissibilidade jurídica em processos administrativos disciplinares. Conclui-se que os documentos eletrônicos podem ser utilizados como prova no processo administrativo disciplinar, desde que assegurada a autenticidade, integridade e fé pública do conteúdo. Processo Administrativo Disciplinar. Provas digitais. Inteligência em fontes abertas – OSINT (Open Source Intelligence).
Aug-2018Valor pago por aluno adicional nas universidades federais brasileiras com o programa ReuniO presente trabalho tem por objetivo determinar os gastos adicionais pagos por aluno em razão do processo de expansão das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) após a sua inserção no Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (REUNI). Embora seja um assunto contemporâneo, há poucos estudos sobre os resultados do programa, sobretudo no que diz respeito à despesa paga por aluno matriculado, talvez por se tratar de uma temática que diz respeito a uma política pública recente. Para apurar esse resultado, foram utilizados como base os dados oficiais do governo, extraídos do site Siga Brasil, e os dados do Censo da Educação Superior, do portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). A partir da regressão linear entre o valor pago e o número de matrícula, foi possível determinar o valor pago por aluno adicional. Usando os valores corrigidos, este montante atingiu R$36,6 mil por matrícula. Este número é menor que o montante gasto antes do início do programa, mas pode ser considerado elevado já que aparentemente não ocorreu economia de escala e de escopo.
Dec-2007Valores Republicanos e Corrupção não ocupam o mesmo espaçoEste artigo trata sobre os atores estratégicos; o fenômeno burocrático; casos emblemáticos e máquina pública.
Jun-2011Vantagens e desvantagens da adesão à ata de registro de preçosO artigo analisa vantagens e desvantagens da adesão à ata de registro de preços
12-Jan-2018Variáveis determinantes para a transparência pública passiva nos municípios brasileiros [Apresentação]Apresentação realizada no âmbito do Ciclo de Palestras da CGU, trazendo o resultado da dissertação de mestrado apresentada ao Núcleo de Pós-Graduação em Administração da UFBA, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Administração. A pesquisa objetivou estudar variáveis determinantes para a transparência pública passiva nos municípios brasileiros, a partir da Escala Brasil Transparente (EBT), que se caracteriza pela situação de passividade do Estado, ou seja, de espera por um pedido de informação a ser realizado pelo interessado que, pelas leis brasileiras, pode solicitar qualquer tipo de informação pública, desde que não esteja protegida pelos casos de sigilo. Diferencia-se, então, da transparência ativa onde o Estado publica, geralmente na Internet, as informações mesmo sem uma demanda específica do cidadão. Visando mensurar a transparência publica passiva, o Ministério da Transparência Fiscalização e Controladoria Geral da União (CGU) criou a Escala Brasil Transparente (EBT) que avalia os municípios brasileiros com notas de zero a dez de acordo com o nível de transparência pública passiva observado, escala essa que foi apropriada nesse trabalho como variável a ser explicada e estudada. O referencial teórico aborda o conceito da accountability e seu relacionamento com a transparência pública, além de apresentar pesquisas anteriores, identificadas pelo método da Systematic Review, onde autores buscaram também encontrar fatores explicativos para a transparência pública. Uma amostra aleatória formada por 1.133 municípios foi analisada com uso de estatísticas descritivas, análise de correlação e regressão, amparada por modelos multivariados tobit e beta. Os resultados obtidos revelaram o baixo índice de transparência pública passiva nos municípios brasileiros que obtiveram uma média de nota de apenas 1,93, em escala entre zero e dez. A situação melhora tomando-se como referencial apenas as capitais brasileiras que obtiveram média de nota de 7,04. Análises bivariadas e multivariadas revelaram correlação significativa entre a transparência pública passiva e as variáveis escolaridade da população (EPOP), receita per capita (RPC) e idade da população (IPOP), sendo que esta última apresentou sinal inverso ao esperado, ou seja, a população mais velha apresentando relação significativa com a transparência pública passiva. Quando segregados em função das variáveis, os modelos de regressão demonstraram que os fatores afetos à população possuem maior poder explicativo para a transparência passiva. Além dos achados estatísticos, o estudo contribui para a percepção sobre a diferenciação entre transparência pública ativa e passiva, onde foram expostos os aspectos representativos de cada tipologia. Isso é relevante uma vez que os procedimentos para obtenção de informações no âmbito da transparência pública passiva são bastante distintos daqueles relacionados com a transparência pública ativa, sendo importante observar essa característica para a adequada mensuração de indicadores de transparência pública.
Dec-2017Variáveis determinantes para a transparência pública passiva nos municípios brasileiros [Dissertação]A pesquisa objetivou estudar variáveis determinantes para a transparência pública passiva nos municípios brasileiros, a partir da Escala Brasil Transparente, EBT, que se caracteriza pela situação de passividade do Estado, ou seja, de espera por um pedido de informação a ser realizado pelo interessado que, pelas leis brasileiras, pode solicitar qualquer tipo de informação pública, desde que não esteja protegida pelos casos de sigilo. Diferencia-se, então, da transparência ativa onde o Estado publica, geralmente na Internet, as informações mesmo sem uma demanda específica do cidadão. Visando mensurar a transparência publica passiva, o Ministério da Transparência Fiscalização e Controladoria Geral da União (CGU) criou a Escala Brasil Transparente (EBT) que avalia os municípios brasileiros com notas de zero a dez de acordo com o nível de transparência pública passiva observado, escala essa que foi apropriada nesse trabalho como variável a ser explicada e estudada. O referencial teórico aborda o conceito da accountability e seu relacionamento com a transparência pública, além de apresentar pesquisas anteriores, identificadas pelo método da Systematic Review, onde autores buscaram também encontrar fatores explicativos para a transparência pública. Uma amostra aleatória formada por 1.133 municípios foi analisada com uso de estatísticas descritivas, análise de correlação e regressão, amparada por modelos multivariados tobit e beta. Os resultados obtidos revelaram o baixo índice de transparência pública passiva nos municípios brasileiros que obtiveram uma média de nota de apenas 1,93, em escala entre zero e dez. A situação melhora tomando-se como referencial apenas as capitais brasileiras que obtiveram média de nota de 7,04. Análises bivariadas e multivariadas revelaram correlação significativa entre a transparência pública passiva e as variáveis escolaridade da população (EPOP), receita per capita (RPC) e idade da população (IPOP), sendo que esta última apresentou sinal inverso ao esperado, ou seja, a população mais velha apresentando relação significativa com a transparência pública passiva. Quando segregados em função das variáveis, os modelos de regressão demonstraram que os fatores afetos à população possuem maior poder explicativo para a transparência passiva. Além dos achados estatísticos, o estudo contribui para a percepção sobre a diferenciação entre transparência pública ativa e passiva, onde foram expostos os aspectos representativos de cada tipologia. Isso é relevante uma vez que os procedimentos para obtenção de informações no âmbito da transparência pública passiva são bastante distintos daqueles relacionados com a transparência pública ativa, sendo importante observar essa característica para a adequada mensuração de indicadores de transparência pública.