Résumé:
Em seu Relatório de Monitoramento do Brasil, emitido em 2014, e posterior Relatório de Acompanhamento (Follow-up), em 2017, acerca da implementação da Convenção Antissuborno de Funcionários Públicos Estrangeiros (1997), o Grupo de Trabalho Sobre Suborno em Transações Comerciais (WGB – Working Group on Bribery), criado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ressaltou a suposta ausência de um regime de responsabilidade de pessoas jurídicas por lavagem de dinheiro (LD) no país. A hipótese examinada é de que tal afirmação não corresponde à realidade, existindo uma explícita correlação entre a Lei nº 12.846/2013 (LAC) e o combate a esse delito. Com base no estudo comparativo das condutas descritas nos atos lesivos da LAC com aquelas descritas nos tipos penais da Lei nº 9.613/98, além de outros parâmetros, demonstrou-se que condutas típicas de LD, quando praticadas por pessoas jurídicas, observadas determinadas ressalvas, possibilitam o enquadramento nos incisos II e/ou III do artigo 5º da LAC. A conclusão, ratificada pelo caso concreto que testou a hipótese examinada, é que a LAC proporciona instrumento para a punição efetiva de entes privados por LD, destacando-se a contribuição da Controladoria-Geral da União como agente do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro.