Resumo:
A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos
ex-servidores públicos que, após regular processo administrativo disciplinar, tenham sido sancionados com as
penalidades de demissão; de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e de destituição do cargo em
comissão, esta desde que fundada na prática de infração punível com demissão.