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Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - Processo n. 52402.003154/2021-67

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dc.contributor.author Brasil. Controladoria-Geral da União (CGU). Corregedoria-Geral da União (CRG)
dc.date.accessioned 2023-06-30T17:37:12Z
dc.date.available 2023-06-30T17:37:12Z
dc.date.issued 2023-06-20
dc.identifier.uri https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/17232
dc.description.abstract Este documento refere-se aos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) do Processo 52402.003154/2021-67. Envolve os servidores: Ulisses da Silva Martins, Marcos Tiago Duarte, Daniele Alves Samary, Alexandre Lopes Lourenço, Fábio Bruno Pimenta e Júlio César Castelo Branco Reis Moreira. Ver detalhes em "Observações/Notas". pt_BR
dc.source Diário Oficial da União (DOU) em 21/06/2023, seção 3, página 138 pt_BR
dc.subject.classification Correição pt_BR
dc.title Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) - Processo n. 52402.003154/2021-67 pt_BR
dc.type Termo de Ajustamento de Conduta pt_BR
dc.rights.license Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. pt_BR
dc.rights.holder Controladoria-Geral da União (CGU) pt_BR
dc.description.additionalinformation O documento trata dos Termos de Ajustamento de conduta dos Servidores abaixo: 1) Servidores: Ulisses da Silva Martins, Marcos Tiago Duarte e Daniele Alves Samary. Fato: Deixou de observar normas legais e regulamentares do órgão, especificamente por ter solicitado aprovação do 6° termo aditivo, sem a indicação da vantajosidade econômica. (Art. 116, III, Lei 8.112/90). 2) Servidores: Alexandre Lopes Lourenço e Fábio Bruno Pimenta. Fato: Deixou de observar as normas legais e regulamentares do órgão, especificamente por ter solicitado aprovação do 5° e 6° termos aditivos, sem que houvesse a vantajosidade econômica. (Art. 116, III da Lei 8.112/90). 3) Servidor: Júlio César Castelo Branco Reis Moreira. Fato: Deixou de observar as normas legais e regulamentares do órgão (recomendações de auditoria interna). Aprovou o 5° e 6° termos aditivos, sem que houvesse a vantajosidade econômica. (Art. 116, III, Lei 8.112/90).
dc.subject.areas UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos (DIRAP) pt_BR
dc.location Distrito Federal (DF) pt_BR
dc.date.started 2023-06-21
dc.subject.vccgu ASSUNTO::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicos pt_BR


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