Résumé:
Trata-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça em função de Mandado de Segurança envolvendo servidor público no questionamento de pena e de inexistência de ilícito funcional. Contudo, ressalta a Corte em sua análise, que havendo nos autos elementos probatórios suficientes para apreciar a suscitada violação a direito líquido e certo, rejeita-se a preliminar de inadequação do mandado de segurança.