Resumo:
Art. 132, IV, Lei nº 8.112/90 c\c art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. Ônus da Administração. Demonstração da desproporcionalidade. Nos  casos  de  ato  de  improbidade  que  importem  em  enriquecimento  ilícito  pelo  agente  público,  cujo  valor  seja  desproporcional  à  evolução  do  seu  patrimônio  ou  à  sua  renda,  compete  à Administração  Pública  apenas  demonstrá-lo,  não  sendo  necessário provar que os bens foram adquiridos com numerário obtido através de atividade  ilícita.