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| 29-Nov-2022 | Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilização | A problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização. |
| 29-Nov-2022 | O compartilhamento de dados pessoais entre instituições públicas para fins de apuração disciplinar | O debate entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais não é recente, mas tem se intensificado nas últimas décadas. De um lado existe a necessidade de transparência, que fundamenta o Estado democrático, de outro, há que se garantir a privacidade dos seus cidadãos. Com a implementação das normas a partir da promulgação da Constituição de 1988, com destaque para a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é necessário ter clara as implicações de tais normas no âmbito da atuação do setor público, bem como a identificação de eventual antinomia entre elas. Seguindo essa linha de raciocínio, o presente artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei de Acesso a Informação, bem como descritos trabalhos de análise e de classificação da transparência e das restrições de acesso, buscando estabelecer correlação com a lei brasileira. Em seguida, o trabalho trata das implicações da LGPD na atuação da Administração Pública, analisando especialmente aspectos relativos ao compartilhamento de dados para a apuração disciplinar. Dessa forma, o estudo demonstra que o direito à privacidade e, consequentemente, a proteção aos dados pessoais dos envolvidos, não pode ser invocada com a finalidade de obstaculizar investigação de natureza administrativa que objetiva apurar irregularidades cometidas contra a Administração Pública, uma vez que o interesse público deve ter prevalência sobre o direito privado. |
| 29-Nov-2022 | Estudo sobre a eficácia e a eficiência do uso da ferramenta Alice como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da União | O artigo se dedica a avaliar a eficiência e a eficácia do uso de ferramenta de inteligência artificial como auxílio na prevenção e no combate à corrupção. A pesquisa focou na utilização do robô Alice, na Controladoria-Geral da União, e foi baseada nos indicadores de eficiência e eficácia relacionados à economicidade (benefício financeiro) e a qualidade dos alertas gerados pela ferramenta. Os resultados encontrados possibilitaram verificar que a ferramenta Alice é eficaz, pois atinge o objetivo de identificar tempestivamente a ocorrência de fraudes, desvios, irregularidades ou erros que possam comprometer os objetivos da licitação; e eficiente, pois os benefícios financeiros gerados pela ferramenta são superiores aos seus custos, notadamente em relação ao custo do trabalho dos auditores envolvidos. No entanto, a ferramenta carece de melhorias, pois a quantidade de alertas improcedentes foi considerada alta (76,4%), causando impacto na carga horária dos auditores da CGU envolvidos nos tratamentos desses alertas. |
| 29-Nov-2022 | A regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro | Este artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo. Com esse enfoque, verificou-se que a regulação preventiva das criptomoedas, em linha com a regulação mundial, em particular a aplicação de leis tributárias e leis de combate à lavagem de dinheiro e contra o financiamento de terrorismo, poderá: (i) inibir e prevenir fraudes e lavagem de dinheiro com criptomoedas; (ii) favorecer a investigação e responsabilização de agentes públicos e empresas; (iii) garantir padrões de integridade e de proteção do consumidor nas operações com cripto-moedas; (iv) impulsionar o mercado, além de dar mais segurança jurídica aos investidores; e (v) se valer da tecnologia blockchain como instrumento de combate à lavagem de dinheiro. |
| 29-Nov-2022 | Responsabilização de agente público por enriquecimento ilícito no direito brasileiro e em outros países | O tema deste artigo é responsabilização de agentes públicos por enriquecimento ilícito no Brasil e em outros países. Desta forma, busca-se discutir a legislação e a experiência nacional e internacional, a fim de contribuir para o aprimoramento do combate a este ilícito no Brasil. A metodologia empregada na pesquisa foi a revisão bibliográfica. O texto discorre sobre o histórico do enriquecimento ilícito no Brasil e no mundo, as características das legislações existentes, e os aspectos processuais controversos, como a inversão do ônus da prova, a presunção de inocência, e as garantias ao silêncio e a não autoincriminação. Aborda como se dá a imputação de enriquecimento ilícito no Brasil, as instâncias, as legislações e de-talhes práticos da apuração, além de breves comentários sobre as recentes alterações na lei de improbidade administrativa. |
| 29-Nov-2022 | Principais inovações acarretadas à Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e seus impactos na sindicância patrimonial de servidores públicos como instrumento administrativo de combate à corrupção estatal | O presente trabalho visa a demonstrar a base normativa e a aplicabilidade da sindicância patrimonial como ferramenta de combate à corrupção. Diante do cenário de dificuldade probatória de os órgãos de controle evidenciarem atos específicos de corrupção praticados com dolo por servidores e empregados públicos, pretende-se analisar se as alterações materiais acarretadas à Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa - LIA, pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, impactarão a utilização da sindicância patrimonial, que se propõe a demonstrar ilicitudes por meio da colocação dos frutos delitivos na propriedade ou à disposição dos agentes corrompidos. Ainda, serão estudados os métodos de análise patrimonial que prescindem da reserva jurisdicional de compartilhamento de sigilos legais, possibilitando uma análise simples e célere da evolução patrimonial dos sindicados. Por fim, será analisada a autonomia da sindicância patrimonial em relação às irregularidades que a precedem, assim como a autonomia da Administração Pública para investigar, julgar e apenar seus agentes com base em sua autotutela. |
| 29-Nov-2022 | As competências da CGU e a sanção de declaração de inidoneidade à luz da lei anticorrupção, da lei das estatais e da nova lei de licitações | O presente artigo enfrenta questões frequentemente arguidas relacionadas à competência da Controladoria-Geral da União (CGU) para apurar e julgar ilícitos administrativos praticados no âmbito de outros órgãos e entidades. Aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais. Trata das implicações resultantes das recentes e significativas alterações legislativas relacionadas a licitações e contratos, notadamente no que diz às sanções administrativas e seus respectivos efeitos. Analisa como leis que tratam basicamente do mesmo tema preveem a aplicação de sanções distintas em resposta a um mesmo tipo de conduta infracional. Pondera a respeito da possibilidade de a CGU aplicar à pessoa jurídica a sanção de declaração de inidoneidade em resposta a ato lesivo praticado em face de estatal regida pela Lei das Estatais. |
| 29-Nov-2022 | v. 3 (2022): Coletânea de Artigos Correcionais | A Corregedoria-Geral da União apresenta a presente Coletânea de Artigos Correcionais, a primeira edição dos Cadernos Técnicos da Controladoria-Geral da União dedicada a temas correcionais, com a finalidade de aprimorar a atuação da Administração pública por meio da divulgação de conhecimento aplicado à correição. Os Cadernos Técnicos da CGU são publicações de natureza técnico-profissional, para disseminar conhecimentos e boas práticas profissionais que, até o momento, não contava com uma publicação específica voltada aos que trabalham com a área de responsabilização disciplinar e de entes privados. (...). |
| 29-Nov-2022 | Potencial de incidência da consensualidade no processo disciplinar | Este trabalho tem por objetivo analisar o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro do sistema disciplinar da Administração Pública Federal. A promulgação da Constituição Federal (CF) de 1998 e o crescente engajamento em busca da eficiência ocorrido na década de 1990 potencializaram o crescimento do fenômeno da consensualização em nosso ordenamento jurídico, até então muito calcado na solução dos litígios por meio do processo judicial. O processo administrativo disciplinar (PAD), meio ordinário para apuração das infrações disciplinares, demonstrou sinais de esgotamento, consumindo elevados recursos e tempo em seu trâmite, ainda possibilitando alto percentual de prescrições. Como consequência para o sistema disciplinar, além da falta de efetividade, surgiram lacunas que colocam em risco sua integri-dade. A procura por soluções alternativas e consensuais para a resolução de conflitos no sistema disciplinar resultou na normatização do TAC pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2017, com posteriores atualizações. Com o TAC, o servidor que praticou infração disciplinar de menor potencial ofensivo pactua com a Administração encargos visando a mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, além de se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, sem a necessidade de seguir todo o rito de um PAD. Trata-se de uma solução que se apresenta mais adequada, rápida e efetiva ao sistema disciplinar. Defende-se que as restrições dispostas no normativo vigente sejam reduzidas para que a ferramenta atinja seu pleno potencial. |
| 29-Nov-2022 | Reflexões sobre a vedação ao bis in idem e a sobreposição de sanções da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção: Impacto das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na punição de pessoas jurídicas | Este trabalho tem por objetivo examinar a viabilidade de imposição simultânea de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, a uma pessoa jurídica, diante de um mesmo ilícito praticado. O estudo procurou demonstrar que desde o advento da Lei Anticorrupção, esse assunto tem sido objeto de discussão, em virtude de possível violação ao princípio da vedação ao bis in idem, norteador do Direito Administrativo Sancionador. Havia quem considerasse legítima a dupla penalização, mas também quem tivesse opinião contrária e defendesse que essa hipótese caracterizaria bis in idem. Após breve exame dos diversos posicionamentos existentes, sustentou-se que com a edição recente da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e nela consagrou o princípio do non bis in idem no que tange à punição com base nas citadas leis, o legislador reconheceu a especialidade da Lei Anticorrupção em face da Lei de Improbidade, quanto à responsabilização de entes privados, afastando expressamente a incidência da Lei de Improbidade Administrativa nos casos que também configurem infrações descritas na Lei Anticorrupção. |
| 29-Nov-2022 | Os elementos da responsabilidade objetiva prevista na lei anticorrupção | A Lei nº 12.846/2013 materializa diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao prever a responsabilização objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas que cometam atos lesivos previstos no mesmo diploma. É possível verificar que não há, ainda, uma definição precisa de quais são os elementos dessa responsabilidade objetiva, o que, porém, é essencial para a segurança jurídica e previsibilidade por parte de todos os envolvidos nas questões afetas à lei, seja o Estado, enquanto detentor do poder de punir, sejam as pessoas jurídicas, que podem ser responsabilizadas administrativamente, nos termos da lei. Assim, partindo do referencial teórico do direito civil e do direito penal, o artigo busca construir um modelo aplicável ao regime estabelecido pela Lei Anticorrupção. Os elementos identificados pelo artigo podem ser listados como: conduta ilícita e nexo causal, com o requisito especial de que a conduta ilícita tenha sido pra-ticada no interesse ou benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica processada. Chegou-se a essa conclusão a partir do entendimento de não ser possível, dadas as peculiaridades do direito administrativo sancionador, importar, de modo integral, as construções prévias, seja do direito civil, seja do direito penal, sendo imperioso aprofundar o debate e fazer a construção teórica própria do direito administrativo sancionador, alinhada com a intenção legislativa ao criar o modo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção. |
| 29-Nov-2022 | A inserção da lei anticorrupção (LAC), Lei n. 12.846/2013, na legislação antilavagem de dinheiro brasileira | Em seu Relatório de Monitoramento do Brasil, emitido em 2014, e posterior Relatório de Acompanhamento (Follow-up), em 2017, acerca da implementação da Convenção Antissuborno de Funcionários Públicos Estrangeiros (1997), o Grupo de Trabalho Sobre Suborno em Transações Comerciais (WGB – Working Group on Bribery), criado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ressaltou a suposta ausência de um regime de responsabilidade de pessoas jurídicas por lavagem de dinheiro (LD) no país. A hipótese examinada é de que tal afirmação não corresponde à realidade, existindo uma explícita correlação entre a Lei nº 12.846/2013 (LAC) e o combate a esse delito. Com base no estudo comparativo das condutas descritas nos atos lesivos da LAC com aquelas descritas nos tipos penais da Lei nº 9.613/98, além de outros parâmetros, demonstrou-se que condutas típicas de LD, quando praticadas por pessoas jurídicas, observadas determinadas ressalvas, possibilitam o enquadramento nos incisos II e/ou III do artigo 5º da LAC. A conclusão, ratificada pelo caso concreto que testou a hipótese examinada, é que a LAC proporciona instrumento para a punição efetiva de entes privados por LD, destacando-se a contribuição da Controladoria-Geral da União como agente do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro. |
| 29-Nov-2022 | Proposta de instituição da colaboração premiada disciplinar no ordenamento jurídico brasileiro | Tendo em vista a complexidade da apuração de casos de corrupção envolvendo organizações criminosas na seara administrativa disciplinar, pesquisa-se e propõe-se a instituição legislativa da Colaboração Premiada Disciplinar, a fim de aprimorar e nivelar o processo administrativo disciplinar ao atual cenário de utilização de instrumentos negociais para obtenção de provas em casos envolvendo organizações criminosas. Para tanto, é necessário compreender o instrumento da Colaboração Premiada, sua evolução e seu aporte legal; vislumbrar quais as atuais limitações para o enfrentamento de esquemas de corrupção na seara administrativa disciplinar e levantar uma proposta viável que considere tais cenários. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliográfica, a qual faz uso de diversas leituras sobre a temática, tais como em artigos, dissertações, revistas especializadas no Direito, legislações e Manuais. Diante disso, verifica-se a possibilidade jurídica de tal proposta por meio de uma simples alteração normativa na própria Lei de Organizações Criminosas. |
| 29-Nov-2022 | Programa Time Brasil como estratégia para o aperfeiçoamento da transparência, integridade pública e participação social em governos locais | O combate à corrupção é uma agenda do governo brasileiro, pois seus efeitos deletérios impactam na qualidade das políticas públicas e na confiança da população em seus governantes. O tema governo aberto vem se apresentando no cenário internacional e nacional como uma potente alternativa para fortalecer as democracias dos países e atuar na prevenção à corrupção a partir da implementação de seus princípios. A Controladoria-Geral da União tem atuado no âmbito feral nessa perspectiva e apresenta um programa para governos locais com ações para governo aberto com ênfase em três eixos: transparência, integridade e participação, por meio do Programa Time Brasil. Esse artigo se propõe, com base em uma revisão bibliográfica existente e por meio do método dedutivo de análise, a lançar luz sobre o debate conceitual da corrupção, bem como a justificar a necessidade de um aprimoramento da gestão pública, por meio da valorização da transparência, integridade e participação social, para um enfrentamento mais efetivo da corrupção em estados e municípios. |
| 29-Nov-2022 | Gestão de riscos de corrupção com base em dados correcionais: um estudo de caso da Administração Direta federal | A integridade pública tem como objetivo implementar na cultura organizacional um conjunto de medidas voltadas para prevenir, detectar e punir fraudes e atos de corrupção. No entanto, as instituições públicas enfrentam dificuldades no mapeamento de seus riscos por não terem uma referência concreta que direcione à uma identificação dos principais gargalos e vulnerabilidades de seus processos. Este trabalho objetiva contribuir com a política de combate à corrupção propondo uma metodologia com base nas punições de agentes públicos, garantidos a ampla defesa e o contraditório, constantes nos sistemas correcionais, bem como um estudo de caso da Administração Direta federal. Os resultados refletirão os principais eventos de riscos, identificando o modus operandi, categorizando-os por tipo de agente, forma de detecção, impacto na política pública, dentre outros. Por ser uma metodologia de fácil aplicação, a recomendação é que seja adotada pelas unidades correcionais, de modo a contribuir com o Programa de Integridade da instituição a partir dos resultados das apurações correcionais. |
| 29-Nov-2022 | Entrevista com André Luiz Mendonça - Ministro do Supremo Tribunal Federal | Entrevista com André Luiz Mendonça - Ministro do Supremo Tribunal Federal. |
| 29-Nov-2022 | Editorial da Controladoria-Geral da União | A Corregedoria-Geral da União apresenta a presente Coletânea de Artigos Correcionais, a primeira edição dos Cadernos Técnicos da Controladoria-Geral da União dedicada a temas correcionais, com a finalidade de aprimorar a atuação da Administração pública por meio da divulgação de conhecimento aplicado à correição. Os Cadernos Técnicos da CGU são publicações de natureza técnico-profissional, para disseminar conhecimentos e boas práticas profissionais que, até o momento, não contava com uma publicação específica voltada aos que trabalham com a área de responsabilização disciplinar e de entes privados.(...). |
| 29-Nov-2022 | Cadeia de Custódia de Provas Digitais nos Processos do Direito Administrativo Sancionador com a adoção da tecnologia Blockchain | Este artigo versa sobre o tema cadeia de custódia de provas digitais nos processos do Direito Administrativo Sancionador. A prova digital é o meio de demonstrar um fato ocorrido em meio digital, ou que tem no meio digital um instrumento de demonstração de determinado fato de seu conteúdo (TAMMAY e MAURICIO, 2020, p. 33). Considerando os avanços da tecnologia digital, onde os ataques de hackers podem comprometer a integridade das informações, é fundamental estabelecer mecanismos que assegurem uma adequada custódia desses dados, apresentando uma proposta do ponto de vista teórico-prático. Na segunda seção, abordam-se todos os aspectos jurídicos que envolvem a validade da prova digital. Cadeia de custódia é justamente a sequência de procedimentos que ocorrerão enquanto o material coletado estiver sobre tutela do Estado. Ocorre que, no Processo Administrativo Sancionador, tem crescido a ocorrência das provas digitais, , sejam depoimentos gravados, informações e documentos digitalizados ou natos digitais, provenientes de sistemas informatizados ou do Big Data. A terceira seção apresenta uma abordagem sobre a Tecnologia block-chain como tecnologia de múltiplo propósito, que, com suas características de audibilidade, criptografia e imutabilidade dos dados armazenados numa cadeia de blocos - é adequada para ser adotada num modelo de cadeia de custódia de provas digitais. Na quarta seção apresenta-se o modelo proposto. Por fim, nas considerações finais, estabelecemos perspectivas sobre o tema e a possibilidade de aplicação do modelo a um caso de uso real no âmbito do Sistema de Corregedorias. |
| 29-Nov-2022 | A atratividade dos benefícios do acordo de leniência na Lei nº 12.846/2013 (Lei anticorrupção) | A lei anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013) trouxe o acordo de leniência como um importante mecanismo de resolução negocial para o desmantelo de práticas corruptas. O artigo examina os benefícios do programa de leniência previstos na lei anticorrupção (LAC) comparando-os com a legislação antitruste (Lei nº 12.529/2011). O objetivo é avaliar, por meio de pesquisas bibliográficas e legislativas, se os benefícios definidos pela LAC são atrativos para que pessoas jurídicas celebrem acordos de leniência com a administração pública. A conclusão é no sentido que de que a atual estrutura de benefícios não se mostra tão atrativa, apresentando lacunas e fragilidades que geram insegurança jurídica para as colaboradoras. Ao final, serão propostas algumas sugestões de melhoria para tornar o programa de leniência mais atrativo e efetivo. O método dedutivo de pesquisa pautará este artigo. |
| 29-Nov-2022 | Modelo de Maturidade • Um avanço na gestão correcional | O Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM foi desenvolvido com o objetivo de oferecer às unidades setoriais de correição as melhores práticas para avaliar e desenvolver capacidades na gestão de suas atividades. O modelo também passa a ser um importante instrumento de supervisão correcional, possibilitando ações estruturantes para o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - SisCor, mas também, permite ações individualizadas de acordo com as necessidades de cada unidade do Sistema. Com o uso do modelo, de forma abrangente e intensa pelas unidades correcionais, pretende-se o fortalecimento da integridade pública, tendo as atividades de correição com um de seus pilares, com a consequente melhora da governança e entrega de valor público com contribuições efetivas das unidades correcionais na evolução de políticas públicas e na prestação de serviços de interesse da sociedade. Ademais, o modelo dá luz à possibilidade dos resultados correcionais contribuírem com a gestão de riscos da organização, oferecendo a alta administração a identificação, avaliação e a possibilidade de gerenciar potenciais eventos que possam afetar os objetivos institucionais. Por fim, oferece um roteiro alicerçado nas melhores práticas que visa posicionar as atividades correcionais como estratégicas na organização e promotoras da integridade pública e do aumento da confiança da sociedade na organização. |
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