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oct-2010 | Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinar | O poder disciplinar é um poder-dever, ou seja, não pode o administrador público, sob pena de ele mesmo vir a ser punido, tergiversar sobre a apuração de faltas praticadas pelos seus subordinados. Isso não implica que a apuração disciplinar deva sempre implicar na instauração de processos administrativos disciplinares stricto sensu. O administrador público possui recursos escassos e deve utilizá-los da maneira mais eficiente possível. Além disso, tanto a lei que rege os servidores públicos civis da União, como diversas normas regulamentares, preveem procedimentos diferenciados, de acordo com a complexidade da situação. Dessa forma, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e eficiência, deve o gestor público escolher o procedimento que mais se adeque à gravidade da situação tratada. Instrumentos que buscam essa correta aplicação, como o Termo Circunstanciado Administrativo, devem ser aplicados e difundidos entre as várias esferas da Administração Pública, a fim de permitir o efetivo e adequado atendimento do interesse público que norteia o exercício do poder disciplinar. |