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18-Sep-2018Ementário de Gestão Pública n. 2.204Trata-se do Ementário nº 2.204, que traz os respectivos normativos e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de julgados e do Boletim de Jurisprudência nº 234: Portaria MDH nº 425, de 12/9/2018 (ética profissional e regimento interno); Portaria CNJ Nº 105, de 14/9/2018 (estrutura organizacional); Acórdão nº 2.003/2018 – TCU – Plenário (planejamento da contratação e adaptação de modelos); Acórdão nº 2.064/2018 – TCU – Plenário (patrimônio imobiliário e avaliação); Acórdão nº 2.068/2018 – TCU – Plenário (limitação territorial e restrição à competitividade); Acórdão nº 2.075/2018 – TCU – Plenário (delegação de competência, matriz de responsabilidades e culpa in eligendo); Acórdão nº 2.076/2018 – TCU – Plenário (formalismo excessivo, diligências e vantajosidade); Acórdão nº 2078/2018 – TCU – Plenário (compras públicas, transparência e acesso à informação; governança, riscos e controles; auditoria interna; ética profissional); Acórdão nº 2083/2018 – TCU – Plenário (planejamento da contratação); Acórdão nº 2093/2018 – TCU – Plenário (obras rodoviárias); Acórdão nº 2104/2018 – TCU – Plenário (hospitais universitários; repasse de recursos orçamentários, atraso e dano ao erário; requisitos de habilitação, motivação de atos administrativos e restrição à competitividade; clareza e objetividade do edital; visita técnica; formalismo moderado).
1-Dec-2020Critérios de ponderação entre o direito de acesso a informações públicas e o direito à proteção de dados pessoais: lições a partir do modelo espanholO presente artigo tem por objetivo analisar o conflito ente o direito de acesso à informação pública e o direito à proteção de dados pessoais, a partir da experiência espanhola. O primeiro estabelece que toda informação mantida por órgãos públicos é, em regra, acessível, sendo o sigilo uma exceção. O segundo, por outro lado, determina que as informações relativas a pessoas identificadas ou identificáveis devem ser protegidas e seu tratamento e transmissão a terceiros somente se permite com o consentimento do seu titular ou em situações especiais legalmente previstas. Uma vez que não existe uma hierarquia entre direitos fundamentais, diante de um pedido de informação que contenha dados pessoais, a autoridade encarregada de decidi-lo deve avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, qual dos direitos deve merecer a prevalência. De um modo geral, a técnica jurídica empregada nessa avaliação chama-se ponderação de direitos e consiste em um teste de dano e interesse público. Trata-se de sopesar o interesse público na transparência contra o interesse na proteção da privacidade e da autodeterminação informativa dos titulares dos dados. O artigo discorre sobre o conteúdo jurídico dos direitos em conflito e os critérios normalmente utilizados para otimizá-los, de forma que nenhum deles seja sacrificado além da medida estritamente necessária para a proteção do outro. Nesse sentido, a experiência do sistema jurídico espanhol revela-se particularmente instrutiva, ao definir critérios de ponderação entre direito de acesso e proteção de dados já na própria legislação, e ao estabelecer uma obrigação de coordenação entre as instituições encarregadas do controle, da promoção e da defesa de ambos os direitos.
Dec-2008A percepção da corrupção entre universitáriosA pesquisa foi realizada na cidade de Franca e foram criadas situações que englobavam desde os pequenos atos ilícitos do cotidiano, como uma ligação clandestina na rede elétrica, até aquela corrupção que se processa no interior do governo. Pretendia-se, desta forma, verificar indiretamente as práticas ilícitas que se processam cotidianamente na sociedade brasileira, como suborno, nepotismo, clientelismo, sonegação fiscal e favorecimento. Tais práticas estão presentes na esfera privada e na pública, podendo ser detectadas pela percepção dos entrevistados.
Dec-2015Revista da CGU: v. 7, n. 11, jul./dez. 2015É uma publicação semestral voltada à divulgação de artigos científicos inéditos, resultantes de pesquisas e estudos independentes sobre a atuação do Poder Público nas áreas de: controle interno, correição, transparência, participação social, ouvidoria e enfrentamento à corrupção. A 11ª Edição da Revista da Controladoria-Geral da União traz cinco artigos distribuídos em três linhas de pesquisa: controle com dois artigos, transparência com um artigo e correição com dois artigos.
11-Jul-2018Ementário de Gestão Pública n. 2.176Trata-se do Ementário nº 2.176, que traz os respectivos normativos e Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de julgados e do Boletim de Jurisprudência nº 224: Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 6, de 6/7/2018 (obras públicas e contrato administrativo); Instrução Normativa SFC/CGU nº 4, de 11/6/2018 (ações de controle); Acórdão nº 5.167/2018 – TCU – 2ª Câmara (competência do TCU); Acórdão nº 5.261/2018 – TCU – 2ª Câmara (habilitação jurídica, rol taxativo e restrição à competitividade; governança e compras públicas); Acórdão 1.381/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Acórdão 5.823/2018 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler); Acórdão 5.827/2018 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler); Acórdão 5.836/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas); Acórdão 5.847/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Acórdão 4.828/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz); Acórdão 4.832/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho); Acórdão 4.834/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho); Acórdão 4.840/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro).
25-Nov-2021Ementário de Gestão Pública n. 2.276Trata-se do ementário nº 2.276, que traz a Portaria SG/PR nº 20, de 15 de abril de 2019 (integridade), a Resolução Normativa Antaq nº 30, de 15 de abril de 2019 (desburocratização), a Portaria MJSP nº 430, de 15 de abril de 2019 (nepotismo), a Portaria ME nº 170, de 17 de abril de 2019 (processo normativo), a Portaria SECEX/ME nº 8, de 15 de abril de 2019 (defesa comercial e interesse público), a Instrução Normativa Valec nº 1, de 16 de abril de 2019 (estatais, liderança e cargos comissionados), a Portaria Antt nº 127, de 17 de abril de 2019 (gestão de riscos e prevenção e combate à corrupção), a Portaria CRMV/MS nº 20, de 29 de março de 2019 (conselhos profissionais), o Acórdão nº 767/2019 – TCU – Plenário (contratação emergencial e planejamento da contratação), o Acórdão nº 776/2019 – TCU – Plenário (qualificação técnico-profissional, especializações da engenharia e restrição à competitividade), o Acórdão nº 728/2019 – TCU – Plenário (estatais, remuneração e teto constitucional), o Acórdão nº 730/2019 – TCU – Plenário (prorrogação contratual e vantajosidade; âmbito de validade da sanção e restrição à competitividade; atestado de vistoria; qualificação técnica e profissional do quadro efetivo do licitante; fuga à licitação e ausência de cobertura contratual; rejeição de intenção de recurso), o Acórdão nº 721/2019 – TCU – Plenário (prestação de contas e controles internos; glosa de despesas; análise de prestação de contas e execução indireta; blockchain e automatização; capacidades institucionais e execução de políticas públicas; desburocratização, custos de transação e racionalização da despesa pública) e o Acórdão nº 713/2019 – TCU – Plenário (restrição à competitividade).
Jun-2016Combate à corrupção e aprimoramento da gestão: a dualidade do controle interno no BrasilO presente trabalho tem como objetivo analisar a dualidade existente no papel da Controladoria Geral da União, mostrando como essa dualidade está presente na concepção de controle interno e na atuação e percepção de seus servidores em relação ao papel da instituição. São apresentadas as diversas teorias que conceituam controle interno, as atividades atualmente desenvolvidas pela CGU e as diferentes percepções de seus servidores em relação ao papel da instituição. A literatura encontrada sobre o papel dos órgãos de controle interno faz referência a dois polos de atuação, que ora parecem ser opostos, ora parecem se tratar da evolução de um para o outro. Assim, o controle interno costuma ser classificado entre controle contábil e controle administrativo, controle positivo e controle negativo, controle da legalidade e controle do desempenho e a atividade de auditoria governamental em auditoria regulatória e auditoria operacional. Essa dualidade conceitual foi identificada tanto na percepção dos auditores quanto na atuação do órgão.
25-Aug-2017Ementário de Gestão Pública n. 2.009Trata-se do Ementário nº 2.009, que traz os seguintes normativos e julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) respectivamente: Portaria MCTIC nº 4.893, de 23/8/2017 (regimento interno); Portaria MF nº 389, de 23/8/2017 (padronização de editais); Portaria Normativa IBAMA nº 9 /17-N, de 23/8/2017 (correição); Acórdão nº 1.631/2017 – TCU – Plenário (controles internos); Acórdão nº 1.655/2017 – TCU – Plenário (regionalização do gasto público); Acórdão nº 1.712/2017 – TCU – Plenário (classificação orçamentária).
20-Jul-2020Integridade pública em tempos de crise: edição 4Trata-se da quarta compilação de normativos, notícias, boas práticas, capacitações e outras iniciativas disponíveis no Brasil e no mundo sobre o tema da integridade pública. Nesta quarta edição, compartilhamos um grande desafio: o projeto 100% UGI e Plano, que objetiva ter Unidades de Gestão da Integridade instituídas, bem como Planos de Integridade aprovados em 100% dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, em conformidade com o Decreto nº 9.203/2017.
30-Apr-2021Décimo Nono Boletim - abril/2021: Base de Conhecimento da CGUEste Boletim apresenta o resultado das ações realizadas pelos usuários da Base de Conhecimento da CGU, de 1° até 30 de abril de 2021, conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento.