Search


Current filters:


Start a new search
Add filters:

Use filters to refine the search results.


Results 81-88 of 88 (Search time: 0.003 seconds).
Item hits:
Issue DateTitle???itemlist.dc.description.abstract???
Jul-2019Análise do processo de implantação dos consórcios intermunicipais de saúde no estado de Tocantins a partir da reforma do estado nos anos 90Resumo: Este artigo objetiva analisar o processo de implantação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) no estado do Tocantins a partir da Reforma do Estado nos anos 90. Para tanto, busca-se, por meio de estudo documental, proceder a uma análise dos documentos, disponibilizados pela Secretaria do Estado de Saúde do Tocantins (Sesau-TO), a fim de refletir sobre a implantação dos consórcios. Os resultados das análises mostram que a Sesau-TO busca, desde 2013, a construção de oito ambulatórios nas regiões de saúde do Estado, a implementação de equipamentos e a aquisição de veículos para transporte sanitário. Apesar das benfeitorias almejadas, os CIS ainda não estão em atividade talvez em função dos recursos financeiros, para manter os custos com manutenção e com especialistas, ficarem a cargo dos municípios. Embora o consórcio seja vantajoso politicamente para os gestores municipais, o comprometimento com esses gastos geraria um déficit no orçamento financeiro dos municípios.
May-2019Boletim - maio/2019: planejamento estratégicoNeste Boletim Estratégico são apresentadas as informações dos projetos e subprojetos cadastrados no sistema CGUPROJ relacionados ao Plano Operacional vigente (abril de 2019 a março de 2020) e que contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos do Planejamento Estratégico 2016-2019.
Mar-2019Percepção dos cidadãos sobre os portais da transparência do governo estadual e das gestões municipais em PernambucoOs portais da transparência vêm se consolidando como um canal de interação entre o governo e a sociedade, sendo um recurso que viabiliza a participação dos cidadãos no acompanhamento da implantação de políticas públicas,das prestações de contas e na fiscalização dos recursos públicos. Conhecendo sua importância esse estudo buscou avaliar, a partir da ótica dos indivíduos, a percepção dos pernambucanos em relação aos portais da transparência dos governos municipais e da gestão estadual de Pernambuco. Através da aplicação de um questionário, elaborado com o que preconiza a literatura e de aspectos relativos à utilização dos portais da transparência, 124 pernambucanos foram entrevistados, sendo possível observar que pouco mais da metade dos entrevistados utilizam os portais, com baixa frequência de acesso. Observou-se, também, problemas em localizar as informações demandadas, além de obstáculos que abrangem a forma de disponibilização das informações, linguagem empregada e a dificuldades em utilizá-las. Nesse aspecto, alguns problemas de acessibilidade poderiam ser solucionados com a disponibilização de um manual de navegação, comentários explicativos para as informações financeiras e aplicação de ferramentas dinâmicas, como gráficos e mapas. Ademais, verificou-se que os portais se destacam como uma ferramenta de aproximação do governo com a sociedade e fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Por fim, o estudo destaca a relevância em compreender as demandas da sociedade sobre os portais eletrônicos para uma comunicação mais efetiva com o governo, auxiliando no desenvolvimento de um instrumento mais assertivo para relação entre ambos.
20198º Relatório sobre a Implementação da Lei nº 12.527/2011Trata-se do oitavo relatório anual sobre a implementação da Lei nº 12.527/2011, a Lei de Acesso à Informação (LAI), nos termos do art. 41, inciso IV, no âmbito do Poder Executivo Federal, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.
Mar-2019Cultura do escândalo e a "ortodontia" da accountability em democracias recentes: as reformas anticorrupção no Brasil na ''Era Lava Jato"A literatura sobre corrupção e combate à corrupção em democracias recentes tem destacado duas premissas para o fortalecimento da accountability. Primeiro, medidas ligadas a esse “poder” devem ser orientadas para o equilíbrio da “teia de mecanismos” associada ao seu exercício. Em segundo lugar, é essencial a exposição de casos de corrupção,bem como dos resultados da apuração e responsabilização a eles relacionadas. Estudos sobre as reformas anticorrupção no Brasil que ocorreram até a primeira década deste século indicam que a cultura do escândalo produziu uma concentração da atuação das agências anticorrupção no estágio de investigação da accountability em detrimento das de monitoramento e sanção, o que representa uma “ortodontia imperfeita” da sua teia. Aqui analiso como as reformas da década seguinte não quebraram essa “imperfeição”. Nestes casos, os mecanismos resultantes tiveram o início de sua aplicação atravessado pelo escândalo da Lava Jato. Trabalhos anteriores, documentos oficiais e notícias indicam que não houve conflitos por competências dos mecanismos de monitoramento gerados por essas reformas. Quanto aos relacionados à investigação, houve várias disputas. Focando na trajetória do instituto investigativo da “delação premiada”, cujo os resultados foram os que receberam maior atenção midiática, houve forte competição por sua condução e celebração após a eclosão da Lava Jato. Esta competição foi forjada por medidas administrativas e judiciais e constrangimentos midiáticos. O caso sugere que as disputas por protagonismo e a “ortodontia imperfeita” continuam e que no cerne de tais fenômenos está a diferença entre retornos positivos de reputação e poder que cada estágio da accountability gera para as agências. Concluo propondo que, em contextos marcados pela cultura do escândalo, há maior possibilidade de conflitos pelas competências de investigação, situação que traz desafios à harmonia e interação entre as agências,aumentando a possibilidade de sobreposições e lacunas.
Mar-2019Os caminhos da política pública anticorrupção e as influências internacionais: o caso da Lei nº 12.846/2013O presente artigo, resultado do estudo empreendido sobre o histórico da construção da política anticorrupção no Brasil, foi apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Gestão Pública com ênfase em Gestão Organizacional e Inovação da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). No Brasil, a Lei nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, foi publicada em 2013, com o fito de normatizar a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas no país. Nessa perspectiva, oportuno resgatar, ainda que brevemente, o processo que originou a supramencionada política. Metodologicamente, optou-se pelo estudo de caso, a partir das decisões da Casa Legislativa nacional, no período entre os anos de 2009, quando o anteprojeto que antecedeu a Lei 12.846/2013 foi encaminhado ao Congresso, e de 2013, fundamentado nas influências dos acordos internacionais. Os resultados evidenciados apontam que as influências internacionais nortearam e impulsionaram a construção da supramencionada lei, cuja proposta prioriza a prevenção, além da detecção, punição e erradicação. É bem ver que a implementação de uma política cuja prioridade seja a prevenção, o que inclui práticas e ações de integridades, sob a perspectiva do compliance, tanto em instituições públicas, quanto em privadas, depende de um amadurecimento da governança pública no país. Nesse caso,a adequação ao contexto situacional se desenvolve no ato de fazer a política, considerando-se os arranjos institucionais e as estruturas de governança.
31-Dec-2019Terceiro Boletim - jan./2020: Base de Conhecimento da CGUEste Boletim apresenta o resultado das ações realizadas pelos usuários da Base de Conhecimento da CGU, até 31 de dezembro de 2019, conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento. Além disso, informa o desempenho das unidades nos meses de agosto a dezembro de 2019 em relação às notícias publicadas na IntraCGU sem link com a Base.
10-May-2019Boletim CGU Internacional: Edição 1Edição de lançamento do boletim bimestral (março/abril de 2019) que reúne as principais notícias da atuação internacional da CGU.