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26-Nov-2021Ementário de Gestão Pública n. 2.286Trata-se do Ementário nº 2.286, que traz a Portaria ME nº 240, de 23 de maio de 2019 (regime próprio de previdência e centralização), a Portaria SGO/SOF/ME Nº 2, de 23 de maio de 2019 (processo orçamentário), a Resolução CSDPU nº 149, de 7 de maio de 2019 (governo digital), o Acórdão nº 1.010/2019 – TCU – Plenário (planejamento da contratação), o Acórdão nº 1.011/2019 – TCU – Plenário (licitação exclusiva e objetividade digital; visita técnica e restrição competitividade; impugnação ao edital), o Acórdão nº 1.016/2019 – TCU – Plenário (gestão e fiscalização contratual), o Acórdão nº 1.017/2019 – TCU – Plenário (inscrição em Conselho Profissional e restrição à competitividade), o Acórdão nº 958/2019 – TCU – Plenário (integridade e prevenção e combate à corrupção), o Acórdão nº 961/2019 – TCU – Plenário (obra rodoviária, modelagem da solução e análise comparativa), o Acórdão nº 973/2019 – TCU – Plenário (relatório de gestão fiscal, garantias e atualização do registro contábil), o Acórdão nº 976/2019 – TCU – Plenário (processo no TCU, legitimidade passiva e requisição de documentos), o Acórdão nº 985/2019 – TCU – Plenário (compras públicas e controles internos) e o Acórdão nº 992/2019 – TCU – Plenário (interpretação de acórdãos do TCU, consequencialismo e razoabilidade).
16-Jan-2018Ementário de Gestão Pública n. 2.105Trata-se do Ementário de Gestão Pública nº 2.105, que traz a Portaria SE/MICES nº 82, de 12 de janeiro de 2018 (Teletrabalho), a Portaria MPDG nº 6, de 15 de janeiro de 2018 (Compras Centralizadas e Transporte), o Acórdão nº 2844/2017 – TCU – Plenário (Gestão Fiscal).
Dec-2018Compliance como método de controle da corrupção em hospitais públicos brasileiros: uma estratégia viável?Este artigo utiliza a técnica de revisão bibliográfica para abordar três temas interseccionais: parâmetros normativos internacionais e nacionais de controle e prevenção à corrupção; pesquisas empíricas que repensam e avaliam estratégias anticorrupção em hospitais; e o controle da corrupção a partir de instrumentos de compliance. Diante desses elementos, o texto levanta possíveis mecanismos de conformidade aplicáveis em hospitais públicos brasileiros que sejam capazes de conter práticas corruptas que prejudicam substancialmente a prestação do serviço público de saúde. Não se pretende estabelecer padrões de prevenção à corrupção nem modelos herméticos de compliance para o setor hospitalar público, mas analisar criticamente pontos de encontro entre anticorrupção e compliance, com a observância das particularidades do setor. Os resultados não são definitivos nem exaurientes, mas delineiam elementos básicos de compliance que podem ser aplicados nos hospitais públicos brasileiros para conter os atos de corrupção considerados mais comuns pela bibliografia especializada.
18-Sep-2018Ementário de Gestão Pública n. 2.204Trata-se do Ementário nº 2.204, que traz os respectivos normativos e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de julgados e do Boletim de Jurisprudência nº 234: Portaria MDH nº 425, de 12/9/2018 (ética profissional e regimento interno); Portaria CNJ Nº 105, de 14/9/2018 (estrutura organizacional); Acórdão nº 2.003/2018 – TCU – Plenário (planejamento da contratação e adaptação de modelos); Acórdão nº 2.064/2018 – TCU – Plenário (patrimônio imobiliário e avaliação); Acórdão nº 2.068/2018 – TCU – Plenário (limitação territorial e restrição à competitividade); Acórdão nº 2.075/2018 – TCU – Plenário (delegação de competência, matriz de responsabilidades e culpa in eligendo); Acórdão nº 2.076/2018 – TCU – Plenário (formalismo excessivo, diligências e vantajosidade); Acórdão nº 2078/2018 – TCU – Plenário (compras públicas, transparência e acesso à informação; governança, riscos e controles; auditoria interna; ética profissional); Acórdão nº 2083/2018 – TCU – Plenário (planejamento da contratação); Acórdão nº 2093/2018 – TCU – Plenário (obras rodoviárias); Acórdão nº 2104/2018 – TCU – Plenário (hospitais universitários; repasse de recursos orçamentários, atraso e dano ao erário; requisitos de habilitação, motivação de atos administrativos e restrição à competitividade; clareza e objetividade do edital; visita técnica; formalismo moderado).
1-Dec-2020Critérios de ponderação entre o direito de acesso a informações públicas e o direito à proteção de dados pessoais: lições a partir do modelo espanholO presente artigo tem por objetivo analisar o conflito ente o direito de acesso à informação pública e o direito à proteção de dados pessoais, a partir da experiência espanhola. O primeiro estabelece que toda informação mantida por órgãos públicos é, em regra, acessível, sendo o sigilo uma exceção. O segundo, por outro lado, determina que as informações relativas a pessoas identificadas ou identificáveis devem ser protegidas e seu tratamento e transmissão a terceiros somente se permite com o consentimento do seu titular ou em situações especiais legalmente previstas. Uma vez que não existe uma hierarquia entre direitos fundamentais, diante de um pedido de informação que contenha dados pessoais, a autoridade encarregada de decidi-lo deve avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, qual dos direitos deve merecer a prevalência. De um modo geral, a técnica jurídica empregada nessa avaliação chama-se ponderação de direitos e consiste em um teste de dano e interesse público. Trata-se de sopesar o interesse público na transparência contra o interesse na proteção da privacidade e da autodeterminação informativa dos titulares dos dados. O artigo discorre sobre o conteúdo jurídico dos direitos em conflito e os critérios normalmente utilizados para otimizá-los, de forma que nenhum deles seja sacrificado além da medida estritamente necessária para a proteção do outro. Nesse sentido, a experiência do sistema jurídico espanhol revela-se particularmente instrutiva, ao definir critérios de ponderação entre direito de acesso e proteção de dados já na própria legislação, e ao estabelecer uma obrigação de coordenação entre as instituições encarregadas do controle, da promoção e da defesa de ambos os direitos.
Dec-2008A percepção da corrupção entre universitáriosA pesquisa foi realizada na cidade de Franca e foram criadas situações que englobavam desde os pequenos atos ilícitos do cotidiano, como uma ligação clandestina na rede elétrica, até aquela corrupção que se processa no interior do governo. Pretendia-se, desta forma, verificar indiretamente as práticas ilícitas que se processam cotidianamente na sociedade brasileira, como suborno, nepotismo, clientelismo, sonegação fiscal e favorecimento. Tais práticas estão presentes na esfera privada e na pública, podendo ser detectadas pela percepção dos entrevistados.
Dec-2015Revista da CGU: v. 7, n. 11, jul./dez. 2015É uma publicação semestral voltada à divulgação de artigos científicos inéditos, resultantes de pesquisas e estudos independentes sobre a atuação do Poder Público nas áreas de: controle interno, correição, transparência, participação social, ouvidoria e enfrentamento à corrupção. A 11ª Edição da Revista da Controladoria-Geral da União traz cinco artigos distribuídos em três linhas de pesquisa: controle com dois artigos, transparência com um artigo e correição com dois artigos.
11-Jul-2018Ementário de Gestão Pública n. 2.176Trata-se do Ementário nº 2.176, que traz os respectivos normativos e Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de julgados e do Boletim de Jurisprudência nº 224: Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 6, de 6/7/2018 (obras públicas e contrato administrativo); Instrução Normativa SFC/CGU nº 4, de 11/6/2018 (ações de controle); Acórdão nº 5.167/2018 – TCU – 2ª Câmara (competência do TCU); Acórdão nº 5.261/2018 – TCU – 2ª Câmara (habilitação jurídica, rol taxativo e restrição à competitividade; governança e compras públicas); Acórdão 1.381/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Acórdão 5.823/2018 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler); Acórdão 5.827/2018 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler); Acórdão 5.836/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas); Acórdão 5.847/2018 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Acórdão 4.828/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz); Acórdão 4.832/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho); Acórdão 4.834/2018 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho); Acórdão 4.840/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro).
25-Nov-2021Ementário de Gestão Pública n. 2.276Trata-se do ementário nº 2.276, que traz a Portaria SG/PR nº 20, de 15 de abril de 2019 (integridade), a Resolução Normativa Antaq nº 30, de 15 de abril de 2019 (desburocratização), a Portaria MJSP nº 430, de 15 de abril de 2019 (nepotismo), a Portaria ME nº 170, de 17 de abril de 2019 (processo normativo), a Portaria SECEX/ME nº 8, de 15 de abril de 2019 (defesa comercial e interesse público), a Instrução Normativa Valec nº 1, de 16 de abril de 2019 (estatais, liderança e cargos comissionados), a Portaria Antt nº 127, de 17 de abril de 2019 (gestão de riscos e prevenção e combate à corrupção), a Portaria CRMV/MS nº 20, de 29 de março de 2019 (conselhos profissionais), o Acórdão nº 767/2019 – TCU – Plenário (contratação emergencial e planejamento da contratação), o Acórdão nº 776/2019 – TCU – Plenário (qualificação técnico-profissional, especializações da engenharia e restrição à competitividade), o Acórdão nº 728/2019 – TCU – Plenário (estatais, remuneração e teto constitucional), o Acórdão nº 730/2019 – TCU – Plenário (prorrogação contratual e vantajosidade; âmbito de validade da sanção e restrição à competitividade; atestado de vistoria; qualificação técnica e profissional do quadro efetivo do licitante; fuga à licitação e ausência de cobertura contratual; rejeição de intenção de recurso), o Acórdão nº 721/2019 – TCU – Plenário (prestação de contas e controles internos; glosa de despesas; análise de prestação de contas e execução indireta; blockchain e automatização; capacidades institucionais e execução de políticas públicas; desburocratização, custos de transação e racionalização da despesa pública) e o Acórdão nº 713/2019 – TCU – Plenário (restrição à competitividade).
16-Nov-2017Ementário de Gestão Pública n. 2.064Divulgação de normativos, julgados, artigos, notícias, iniciativas e ferramentas relevantes para o administrador público.