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dc.contributor.authorBrasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União (CONJUR/CGU). Coordenação-Geral de Matéria de Controle e Sanção (CGCS)-
dc.date.accessioned2022-05-06T20:44:12Z-
dc.date.available2022-05-06T20:44:12Z-
dc.date.issued2022-04-27-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/14417-
dc.description.abstract1. Direito administrativo sancionador de pessoas jurídicas. 2. Esclarecimento acerca do termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações de natureza permanente ou continuada constante na segunda parte do art. 25 da Lei no 12.846/2013. 3. Exceção aparente da segunda parte do art. 25 da LAC. 4. Pelo entendimento de que,nos casos em que a ciência do ilícito ocorrer anteriormente à cessação da infração, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações permanentes e continuadas deve recair sobre a data do efetivo término da ação infracional. 5. Em contrapartida, nas situações em que a ciência do ato ilícito se der após a cessação da infração, o termo a quo deve se dar a partir da data da referida ciência.pt_BR
dc.subject.classificationConsultoria Jurídicapt_BR
dc.titleParecer n. 00363/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUpt_BR
dc.typeParecerpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.pt_BR
dc.rights.holderAdvocacia-Geral da União (AGU)pt_BR
dc.subject.areasUNIDADE::SECRETARIA-EXECUTIVA (SE)::CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR)pt_BR
dc.locationDistrito Federal (DF)pt_BR
dc.subject.vccguASSUNTO::Consultoria Jurídica::Pareceres jurídicospt_BR
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