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21-Mar-2023 | Portaria n. 978, de 21 de março de 2023 | A presente portaria concede elogio ao servidor Eric Enrique Correa Rodrigues, SIAPE nº 2814124, por atuar com dedicação e comprometimento na curadoria da gestão do conhecimento, para a elaboração das Trilhas de Aprendizagem por Competências da Controladoria-Geral da União. |
27-Dec-2012 | Ata de Registro de Preços n. 54/2012 | Aquisição de módulos e licenças para switches de Core, de acesso, de SAN e equipamentos MCU. |
12-Nov-2020 | Portaria n. 2.530, [de 12 de novembro] de 2020 | Reconduzir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 948, de 27 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. nº 42, Seção 2, p. 101, de 28 de fevereiro de 2019, e tendo como último ato a prorrogação efetivada pela Portaria nº 1.987, de 11 de setembro de de 2020, publicada no D.O.U. nº 177, Seção 2, p. 39, de 15 de setembro de 2020, referente ao Processo nº 23080.021606/2017-98. |
17-Nov-2021 | Portaria n. 2.560, [de 17 de novembro] de 2021 | Reconduzir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 1.768, de 03 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. nº 148, Seção 2, p.36, de 04 de agosto de 2020 e tendo como último ato a prorrogação efetivada pela Portaria nº 2.032, de 22 de setembro de 2021, publicada no D.O.U. nº 182, Seção 2, p. 42, de 24 de setembro de 2021, referente ao Processo nº 00190.105940/2020-56. |
15-Apr-2015 | Portaria n. 980, de 15 de abril de 2015 | Dispõe sobre a delegação da competência de arquivamento no âmbito da Corregedoria-Geral da União. |
24-Mar-2017 | Contrato n. 11/2017 | Trata-se do Termo de Contrato nº 11/2017, celebrado entre a União – representada pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – e a empresa Una Marketing de Eventos Ltda, para contratação de serviços especializados de empresa produtora de eventos para a realização do Seminário de Cooperação Internacional em Matéria Não-criminal e Reunião do Grupo de Trabalho Anticorrupção do G-20, que ocorrerá entre os dias 10 e 12/04/2017, em Brasília/DF, compreendendo planejamento operacional, organização, execução e acompanhamento, observadas as condições e especificações constantes no Contrato e no Termo de Referência. |
3-Aug-2021 | Terceiro Termo Aditivo [contrato n. 12/2019] | O objeto do presente instrumento é: PRORROGAR o prazo da vigência do Contrato nº 12/2019 por 12 (doze) meses, contemplando-se, nesta ocasião, o período de 02/09/2021 a 01/09/2022, nos termos do art. 57, II , da Lei n.º 8.666, de 1993. |
28-Nov-2019 | Portaria n. 3.782, de 28 de novembro de 2019 | Dispensa Carmem Lúcia da Costa Loureiro, Agente Administrativo, do encargo de substituta da Coordenadora, código FCPE 101.3, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna da Secretaria Executiva da Controladoria-Geral da União. |
26-Jan-2023 | Portaria n. 1.275, de 26 de janeiro de 2023 | A presente portaria nomeia a servidora, Ana Tulia De Macedo, para exercer o cargo de Secretária Nacional de Acesso à Informação da Controladoria-Geral da União, código CCE 1.17. |
19-Jan-2018 | Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGU | Direito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993. |