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2-Aug-2022Parecer n. 00247/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta. Direito administrativo. Normas disciplinadoras do cargo de Auditor Federal De Finanças E Controle. Ausência de obrigatoriedade de inscrição dos ocupantes do cargo em conselhos ou ordens profissionais.
7-Mar-2022Parecer n. 00001/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta elaborada pela Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Documentação, solicitando orientação acerca do uso de dados pessoais dos servidores da CGU na lavratura de atos administrativos, mais especificamente quanto à viabilidade de utilização do CPF descaracterizado ou do número SIAPE já no texto do ato administrativo (qualificação do servidor signatário), em razão da reflexão sobre o melhor formato (ou escolha) de quais dados pessoais utilizar para, ao mesmo tempo, conseguir-se identificar o servidor responsável (afastando-se os homônimos) e evitar o uso indevido desses dados por terceiros.
29-Mar-2022Parecer n. 00097/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica elaborada pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) para avaliação do Oficio nº 1359/2021 - Auditoria/SUDECO, do Auditor Chefe da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste (SUDECO), que informa a notificação da Superintendência pelo Conselho Regional de Contabilidade no Distrito Federal (CRCDF), por meio do Ofício nº 0763/2021 CRCDF-Fisc, 09/07/2021, por suposta irregularidade praticada pelo Auditor Chefe no exercício de suas atribuições.
27-Apr-2022Parecer n. 00363/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Direito administrativo sancionador de pessoas jurídicas. 2. Esclarecimento acerca do termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações de natureza permanente ou continuada constante na segunda parte do art. 25 da Lei no 12.846/2013. 3. Exceção aparente da segunda parte do art. 25 da LAC. 4. Pelo entendimento de que,nos casos em que a ciência do ilícito ocorrer anteriormente à cessação da infração, o termo inicial de contagem do prazo de prescrição para infrações permanentes e continuadas deve recair sobre a data do efetivo término da ação infracional. 5. Em contrapartida, nas situações em que a ciência do ato ilícito se der após a cessação da infração, o termo a quo deve se dar a partir da data da referida ciência.
30-Mar-2022Parecer n. 00087/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUDireito Eleitoral e Administrativo. Consulta. Atuação administrativa. Período eleitoral. Condutas vedadas aos agentes públicos. Ações de comunicação. Eleições 2022.
2-Mar-2022Parecer n. 00002/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUProposta de enunciado, sem caráter normativo, com natureza orientativa dos entendimentos reiterados na aplicação da Lei de Acesso à Informação pelos órgãos da Controladoria-Geral da União.
4-Apr-2022Parecer n. 00099/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGURequisição de informações pelo Ministério Público Federal. Indícios de superfaturamento em contratos de locação de veículos. Poder-dever de requisição do MPF. Acordo de Cooperação Técnica entre a CGU e MPF com vistas ao compartilhamento de informações e defesa do patrimônio público.