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9-Apr-2019Parecer n. AM 02/2019/AGUControvérsia acerca do prazo prescricional aplicável ao caso de abandono de cargo, quando não há apuração do fato na esfera penal.
5-Mar-2019Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGUDúvida jurídica a respeito da possibilidade de prorrogação dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a necessária realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições vantajosas justificadoras da prorrogação.
25-Apr-2019Parecer n. AM 06/2019/AGUAlém das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira.
9-Apr-2019Parecer n. AM 03/2019/AGUControvérsia acerca da interpretação do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, segundo o qual os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
9-Apr-2019Parecer n. AM 01/2019/AGURevisão parcial do Parecer n. AC-12, que versa sobre direito eleitoral, condutas vedadas ao agentes públicos, repasse de transferência voluntária, obra ou serviço em andamento, cronograma prefixado, necessidade de início da execução física do objeto antes do período defeso.
9-Apr-2019Parecer n. AM 04/2019/AGUCompatibilidade de horários para acumulação de cargos e empregos públicos, superando o entendimento do Parecer GQ-145.
9-Apr-2019Parecer n. AM 05/2019/AGUInterpretação da expressão “independerá de adimplência”, contida no § 13 do art. 166 da Constituição Federal.
5-Mar-2019Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGUÉ possível a renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições vantajosas justificadoras da prorrogação. Nessas hipóteses de não realização da pesquisa de preços, deve o gestor atestar que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado, bem como apresentar justificativa, de ordem econômica, administrativa ou outra pertinente, a ser indicada como elemento de vantagem (vantajosidade) legitimador da renovação (prorrogação) contratual.