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3-Jul-2015Parecer n. 170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGUO principio da proporcionalidade deve ser considerado na análise jurídica do processo disciplinar apenas no momento do enquadramento da conduta ao ilícito funcional e não para a dosagem da pena, a qual, para as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112, não admite discricionariedade, sendo a demissão ou cassação de aposentadoria obrigatórias. Posição da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União.
23-Feb-2015Despacho n. 915/2015Ante o exposto, entende-se: I - que a autoridade competente para converter a penalidade de suspensão em multa é a do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que a suspensão tenha sido aplicada pela CGU; II - que não é necessário o envio dos autos previamente à CGU nem exigida prévia autorização do órgão de controle interno para que a autoridade competente realize a conversão; e III - que não é exigível o envio individualizado de comprovação do cumprimento da pena à CGU.
May-2015Manual de Orientação para Contratação e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia [1ª edição - 2015]Dentro de sua atribuição constitucional de fiscalizar o uso das verbas públicas pelos gestores estaduais e municipais, incumbe ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) velar pela realização de obras e serviços de engenharia segundo os preceitos constitucionais e legais vigentes e os princípios que regem o tema, tudo em prol de uma gestão responsável, econômica e eficiente. Avançando rumo à efetividade de suas atividades (e, consequentemente, à resposta esperada pela sociedade), o Tribunal desenvolveu o presente manual, objetivando orientar a contratação e a fiscalização de obras e serviços de engenharia pelos gestores municipais (desde os procedimentos anteriores à licitação, até o recebimento final da obra ou do serviço). Partindo do planejamento, o manual discorre sobre as fases preliminar, interna e externa da licitação, atingindo as fases contratual e pós-contratual. Além disso, faz remissão ao sistema de acompanhamento de obras e às irregularidades corriqueiramente detectadas nesta seara. Elaborado por técnicos da Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas-DIFOP, o trabalho atentou-se aos mais recentes preceitos legais e normativos que disciplinam a questão. Embora didático e conciso, atingiu profundidade suficiente para o fim a que se destina. Enfim, o manual tem como propósito auxiliar o gestor público municipal a realizar obras e serviços de engenharia de maneira regular, precipuamente para que a superveniente atividade fiscalizatória do Tribunal se limite a atestar a regularidade dos atos praticados.
11-Jun-2015Parecer n. 52/2015/DECOR/CGU/AGUDIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 3.035/99. DELEGAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. I - É incabível a interposição de recurso hierárquico, para a Presidência da República, contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar por Ministro de Estado, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 3.035/99. II - O Ministro de Estado, no exercício da delegação, atua como autoridade máxima no âmbito da Administração Pública Federal (Cód. 14.4.1).