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19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.
30-Apr-2019Nota Técnica n. 767/2019/CGUNE/CRGConsulta. Corregedoria Geral do INSS. Competência de instauração. MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
2-Jan-2020Nota Técnica n. 1.232/2019/CGUNE/CRGSolicita orientação sobre a legitimidade do denunciante para a apresentação de pedido de reconsideração e interposição de recurso hierárquico em Sindicância Contraditória instaurada com base na Lei nº 8.112/90.
15-Jun-2020Nota Técnica n. 1.370/2020/CGUNE/CRGDelimitação da amplitude da análise de regularidade de Processos de Responsabilização Administrativas de Entes Privados - PAR -, conforme previsão constante do art. 23 da Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto de 2019.
30-Aug-2019Nota Técnica n. 1.720/2019/CGUNE/CRGSolicita orientação. Termo de Ajustamento de Conduta.
21-Sep-2020Nota Técnica n. 2648/2020/CGUNE/CRGAplicação do Princípio da Insignificância no Direito Disciplinar.
18-Mar-2020Nota Técnica n. 109/2020/CGUNE/CRGTrata-se da consolidação de entendimentos desta Corregedoria-Geral da União acerca de temas de Processo Administrativo Sancionador, em especial: a contagem do prazo prescricional, o prazo prescricional penal, o rito a ser utilizado diante da inexistência de previsão em norma interna e aspectos relacionados à supervisão correcional no âmbito das estatais.
8-Apr-2019Nota Técnica n. 529/2019/CGUNE/CRGTrata-se de questionamento encaminhado pela Coordenação-Geral de Promoção da Integridade sobre a interpretação da CRG/CGU quanto ao §6º, do Art. 51, da Medida Provisória nº 870/2019.
23-May-2019Nota Técnica n. 924/2019/CGUNE/CRGConsulta sobre prescrição da pretensão executória da penalidade aplicada após o regular processo administrativo disciplinar.
10-Oct-2018Parecer n. 006/2018/PGFN/MFConsulta. Governanças Corporativas. Dever de comunicação de indícios de irregularidades. Aspectos relacionados às informações protegidas pelo sigilo.