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20-Jan-2021 | Nota Técnica n. 98, de 20 de janeiro de 2021 | Esta Nota Técnica versa sobre a possibilidade de aplicação da pena de demissão ao servidor público exonerado ou que solicitou vacância para posse em outro cargo e os efeitos da decisão expulsiva no novo cargo. |
9-May-2022 | Nota Técnica n. 998, de 9 de maio de 2022 | Esta Nota Técnica aborda impedimento e suspeição da autoridade julgadora. |
22-Feb-2022 | Nota Técnica n. 356, de 22 de fevereiro de 2022 | Esta Nota Técnica analisa sobre requisitos dos membros da comissão disciplinar. |
28-Jun-2022 | Nota Técnica n. 1386, de 28 de junho de 2022 | Análise sobre descumprimento do regime de dedicação exclusiva durante licença para tratamento de interesses particulares. |
9-Dec-2024 | Nota Técnica n. 3.158, de 9 de dezembro de 2024 | Consulta acerca da utilização da ferramenta WhatsApp para comunicação em procedimentos investigativos e processos correcionais. |
20-Dec-2024 | Nota Técnica n. 2.867, de 20 de dezembro de 2024 | Análise quanto à possibilidade de responsabilização disciplinar em face de juntada de documento com acesso restrito aos autos de ação judicial à luz da ampla defesa. |
24-Mar-2021 | Nota Técnica n. 637/2021/CGUNE/CRG [Revogada] | Trata-se de consulta formulada pela Sra. Corregedora-Geral do Ministério da Saúde, solicitando orientação acerca do tema da acumulação remunerada de cargo público com proventos de inatividade |
21-Oct-2024 | Nota Técnica n. 1.796, de 21 de outubro de 2024 | Esta Nota Técnica trata da possibilidade de celebração de TAC com empregados públicos nos casos em que a pena cominada à infração praticada é a de suspensão. |
20-Feb-2025 | Nota Técnica n. 186, de 20 de fevereiro de 2025 | Esta Nota Técnica define a competência para investigação de Substitutos das funções de Corregedor, Ouvidor e Diretor de Auditoria, adotando como referência a Nota Técnica Nº 3091/2022/CGUNE/DICOR/CRG. |
22-Jul-2020 | Nota Técnica n. 1.728, de 22 de julho de 2020 | Esta Nota Técnica versa que a determinação de instauração de processo disciplinar por autoridade incompetente não é causa de nulidade absoluta do ato, permitindo-se a convalidação. |