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14-May-2018Parecer n. 38/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Combate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do Direito Penal. 2. Negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. 3.Vedação à utilização na seara disciplinar de prova produzida em sede de delação premiada em desfavor do colaborador: restrição que não se confunde com o afastamento do jus puniende da Administração. 4. Restrição judicial à utilização da prova compartilhada: a Administração poderá punir o infrator com a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, desde que o faça com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos em sede de delação premiada. 5. Impossibilidade jurídica de decisão judicial condicional: a vedação à utilização da prova compartilhada não é uma opção que deve ser realizada pela Administração, mas uma imposição feita pelo Judiciário. 6. Decisão judicial e princípio da inafastabilidade da jurisdição: criação de regra jurídica particular, cuja normatividade alcança a todos os jurisdicionados, devendo ser observada inclusive pela Administração. 7. Acordo de delação premiada como espécie de negócio jurídico processual: possibilidade de criação de regra jurídica individualizada e convencionada pelos interessados, que após ser chancelada pelo Judiciário irradia efeitos normativos que podem alcançar a Administração, estabelecendo situações jurídicas a serem observadas na seara disciplinar. 8. Administração e princípio da legalidade: vinculação à regra jurídica positivada na legislação que só é afastada por outra regra jurídica individualizada e superveniente, criada por decisão judicial ou acordo de delação premiada.
25-Apr-2019Nota Técnica n. 698/2019/CGUNE/CRGConsulta. Termo inicial de fluência do prazo prescricional. Sindicância Patrimonial.
11-Aug-1966Formulação n. 190/1972Na acumulação de cargo federal com outro estadual ou municipal a competência para examinar e decidir é a Administração Federal.
13-May-2019Nota Técnica n. 802/2019/CGUNE/CRGConsulta. Competências da Corregedoria-Geral do MEC. Alteração do Decreto n. 9.665/2019.
17-Nov-2022Nota Técnica n. 2.908/2022/CGUNE/CRGTrata-se de consulta sobre a possibilidade de microempreendedor individual - MEI ser contratado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE como servidor temporário.
16-Mar-1970Formulação n. 18/1972A infração prevista no art. 195, IV, do Estatuto dos Funcionários, é de natureza formal e, consequentemente, se configura ainda na hipótese de o proveito pessoal ilícito não ter sido conseguido.
21-Sep-2020Nota Técnica n. 2499/2020/CGUNE/CRGTrata-se de questionamento encaminhado à Coordenação-Geral de Promoção de Integridade (COPIS) da Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo federal (DICOR) desta Corregedoria-Geral da União pelo Ministério do Meio Ambiente sobre a possibilidade de nomeação de empregado público de estatal federal para ocupar o cargo de titular de unidade de correição na Administração Pública direta.
1-Sep-2022Nota Técnica n. 1.947/2022/CGUNE/CRGTrata-se de solicitação do Gerente de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional da ANATEL, a respeito de entendimento firmado ou normativo que estabeleça os critérios para definição do valor de reposição dos bens extraviados/danificados, a serem ressarcidos pelos responsáveis.
9-Dec-2021Nota Técnica n. 3.045/2021/CGUNE/CRGTrata-se de consulta encaminhada pela Gerência Nacional de Apuração e Processo Disciplinar da Caixa Econômica Federal acerca dos procedimentos a serem adotados decorrentes do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
21-Aug-2018Parecer n. 00226/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela Corregedoria-Geral da União: competência para decidir sobre a existência de nulidade em processo disciplinar. Hipótese em que há sugestão de penalidade cuja aplicação extrapola a competência da autoridade instauradora: definição da autoridade administrativa competente para decidir sobre a existência de nulidade processual. Competência administrativa: exercício do poder na forma e por quem é atribuído por lei. Competência para aplicação de sanções disciplinares: gradação entre autoridades administrativas que estabelece uma relação na qual a de maior grau hierárquico aplica as sanções mais gravosas. Artigos 166 e 167 da Lei 8.112/90: regras de encaminhamento e julgamento que propiciam a observância das alçadas de competência decisória em matéria disciplinar. Nulidade processual e necessidade de demonstração de prejuízo à defesa: pas de nulité sans grief. Perspectiva processual decisória: quem é competente para julgar o mérito - inclusive mediante a aplicação da penalidade - também o é para decidir sobre a procedência, ou não, da preliminar de nulidade