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6-Nov-2018 | Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU | Consulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias voluntárias a servidores que ainda respondem a processos administrativos disciplinares, nos casos em que já houver ocorrido o esgotamento do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) para conclusão do referido processo administrativo disciplinar. Nota Técnica n. 15507/2018-MP da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta no sentido de que "Ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável". Posicionamento devidamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n9 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da Advocacia - Geral da União. Pela manutenção da aplicação do Enunciado n. 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da AGU. Pela devolução dos autos para a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta. |
8-Jan-2018 | Parecer n. 6/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU | SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E LEI ANTICORRUPÇÃO - LAC. 1. Natureza jurídica. Pessoas jurídicas de direito privado que atuam em colaboração com o Poder Público. 2. Entidades que não integram a Administração Pública. Parecer n. 00395/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGU (NUP: 00190.112890/2017-68). 3. Pela ilegitimidade ativa para instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR (art. 8º e ss. da Lei 12.846/2013). |
30-Aug-2018 | Parecer n. 003/2018/CPPAD/DECOR/CGU/AGU | Suspensão da prescrição. Ordem judicial de suspensão de investigação ou do processo administrativo disciplinar. Aplicação subsidiária da legislação processual civil. Princípio da razoabilidade. Intimação do investigado/acusado. Proposta de enunciado da Consultoria-Geral da União. |
30-Jul-2020 | Nota Técnica n. 1.799/2020/CGUNE/CRG | Trata-se de consulta encaminhada em 01 de julho de 2020 pela Corregedoria da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares a esta Corregedoria-Geral da União |
4-Feb-2021 | Nota Técnica n. 219/2021/CGUNE/CRG | Consulta formulada pela Corregedoria da Fundação Nacional do Índio – CORREG/FUNAI – (1791628) a respeito da possibilidade de adoção da orientação constante na Nota Técnica nº 123/2020/CGUNE/CRG, acerca da inexigência de instauração de novo procedimento disciplinar em desfavor de ex servidor afastado do serviço público federal com fundamento no parágrafo único do art. 137, da Lei nº 8.112/1990, também aos casos de procedimentos disciplinares instaurados anteriormente à edição do referido documento |
5-Jul-2022 | Nota Técnica n. 1.412/2022/CGUNE/CRG | Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria do Ministério da Economia, a respeito da vigência do artigo 29 da Instrução Normativa CGU nº.14/2018. |
8-Jun-2017 | Nota Técnica n. 989/2017/CGNOC/CRG | Consulta jurídica sobre o alcance da responsabilização administrativa disciplinar. |
30-Sep-2019 | Nota Técnica n. 1933, de 30 de setembro de 2019 | Conclui pela viabilidade de apuração disciplinar em desfavor de servidores que tenham recebido indevidamente recursos do Programa Bolsa Família. |
11-Jun-2015 | Parecer n. 52/2015/DECOR/CGU/AGU | DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 3.035/99. DELEGAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. I - É incabível a interposição de recurso hierárquico, para a Presidência da República, contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar por Ministro de Estado, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 3.035/99. II - O Ministro de Estado, no exercício da delegação, atua como autoridade máxima no âmbito da Administração Pública Federal (Cód. 14.4.1). |
28-Jun-2019 | Nota Técnica n. 1179, de 28 de junho de 2019 | Trata-se de análise da hipótese de constituição de microempreendedor individual por servidor público federal para prestação de serviços de instrutoria de cursos e as consequências disciplinares decorrentes dessa situação fática. |