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Jul-2011O princípio da insignificância como requisito para formação do juízo de admissibilidade no processo administrativo disciplinarO artigo analisa o princípio da insignificância como requisito para formação do juízo de admissibilidade no processo administrativo disciplinar.
Jul-2019Análise do processo de implantação dos consórcios intermunicipais de saúde no estado de Tocantins a partir da reforma do estado nos anos 90Resumo: Este artigo objetiva analisar o processo de implantação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde (CIS) no estado do Tocantins a partir da Reforma do Estado nos anos 90. Para tanto, busca-se, por meio de estudo documental, proceder a uma análise dos documentos, disponibilizados pela Secretaria do Estado de Saúde do Tocantins (Sesau-TO), a fim de refletir sobre a implantação dos consórcios. Os resultados das análises mostram que a Sesau-TO busca, desde 2013, a construção de oito ambulatórios nas regiões de saúde do Estado, a implementação de equipamentos e a aquisição de veículos para transporte sanitário. Apesar das benfeitorias almejadas, os CIS ainda não estão em atividade talvez em função dos recursos financeiros, para manter os custos com manutenção e com especialistas, ficarem a cargo dos municípios. Embora o consórcio seja vantajoso politicamente para os gestores municipais, o comprometimento com esses gastos geraria um déficit no orçamento financeiro dos municípios.
Mar-2019Percepção dos cidadãos sobre os portais da transparência do governo estadual e das gestões municipais em PernambucoOs portais da transparência vêm se consolidando como um canal de interação entre o governo e a sociedade, sendo um recurso que viabiliza a participação dos cidadãos no acompanhamento da implantação de políticas públicas,das prestações de contas e na fiscalização dos recursos públicos. Conhecendo sua importância esse estudo buscou avaliar, a partir da ótica dos indivíduos, a percepção dos pernambucanos em relação aos portais da transparência dos governos municipais e da gestão estadual de Pernambuco. Através da aplicação de um questionário, elaborado com o que preconiza a literatura e de aspectos relativos à utilização dos portais da transparência, 124 pernambucanos foram entrevistados, sendo possível observar que pouco mais da metade dos entrevistados utilizam os portais, com baixa frequência de acesso. Observou-se, também, problemas em localizar as informações demandadas, além de obstáculos que abrangem a forma de disponibilização das informações, linguagem empregada e a dificuldades em utilizá-las. Nesse aspecto, alguns problemas de acessibilidade poderiam ser solucionados com a disponibilização de um manual de navegação, comentários explicativos para as informações financeiras e aplicação de ferramentas dinâmicas, como gráficos e mapas. Ademais, verificou-se que os portais se destacam como uma ferramenta de aproximação do governo com a sociedade e fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Por fim, o estudo destaca a relevância em compreender as demandas da sociedade sobre os portais eletrônicos para uma comunicação mais efetiva com o governo, auxiliando no desenvolvimento de um instrumento mais assertivo para relação entre ambos.
Jul-2011A aplicação da teoria do domínio do fato nos procedimentos administrativos disciplinaresO artigo analisa a aplicação da teoria do domínio do fato nos procedimentos administrativos disciplinares
Dec-2015O Orçamento Federal entre a realidade e a ficção: um desafio à transparência da despesa pública no BrasilEste trabalho aborda o Orçamento Público Brasileiro no contexto da Transparência Pública. Nesse sentido o Orçamento deve apontar à sociedade e aos agentes econômicos a expectativa sobre a aplicação dos recursos públicos e o planejamento das ações do governo. Complementarmente, a publicidade do gasto público também constitui a ideia de transparência, pois a execução financeira da despesa orçamentária revela a própria atividade governamental. Apresentam-se, sumariamente, os aspectos administrativos e políticos do Orçamento Público; a forma legal do orçamento federal; a sistemática de execução da despesa orçamentária, destacando a diferença entre execução orçamentária e execução financeira; bem como a transparência da despesa pública federal. Discute-se, em seguida, como a execução financeira diverge da previsão orçamentária com o propósito do governo atingir o resultado fiscal desejado, por meio do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e dos Restos a Pagar, causando prejuízo à transparência da despesa pública. A conclusão do trabalho indica que os efeitos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e dos Restos a Pagar sobre transparência da despesa extrapolam a mera questão da dissociação entre o gasto público e a Lei Orçamentária Anual. Na medida em que associa-se aos créditos orçamentários um nível de incerteza acerca da sua realização financeira, inauguram-se oportunidades de decisões “paralelas” sobre a despesa pública. Fundamentalmente, conclui-se que o processo decisório a respeito da despesa federal extrapola o processo orçamentário formal, em termos práticos, para dentro dos gabinetes do Poder Executivo.
Dec-2018Revista da CGU: v. 10, n. 17, dez., 2018Sejam muito bem-vindos à Edição Especial da Revista da CGU (17ª Edição)! Essa edição apresenta os principais resultados do Programa de Pesquisa Finanças, Controle e Prevenção da Corrupção, inaugurado em 2017 e derivado da parceria entre a Controladoria Regional da União no Estado de Minas Gerais (CGU/MG) e a Escola de Administração Fazendária em Minas Gerais (ESAF/MG). Esse programa objetiva, por meio do diálogo entre a academia e o setor público, a produção qualificada de artigos sobre problemas teóricos e práticos relacionados ao aprimoramento das instituições políticas, do planejamento, da execução e do controle de políticas públicas em termos de resultado e legitimidade. Para transformar sonhos em realidade, a estratégia foi diminuir a distância entre a academia e a burocracia pública para favorecer o aprendizado mútuo e a difusão do conhecimento. Assim, o programa passou a selecionar professores orientadores, pesquisadores universitários e servidores públicos, por meio de edital próprio, para produzirem artigos de forma colaborativa e sistematizada. Os seis artigos aqui apresentados cumpriram todas as etapas de avaliação para publicação nesta edição especial da Revista da CGU e são inéditos. Isso reflete o enorme potencial desse Programa que apresenta excelente relação custo/benefício. É também muito importante pontuar a relevância da parceria entre o grupo gestor do Programa em Minas Gerais e o grupo editorial da Revista da CGU. Com visão de longo prazo, a escolha foi pela economia de esforços e sinergia para ampliação da institucionalização de ambos os projetos. A parceria em questão serve de referência a ser, eventualmente, expandida para outras regionais desta Controladoria. Importa, por fim, citar que os trabalhos apresentados na Revista não representam necessariamente a posição institucional da CGU ou da ESAF, sendo de inteira responsabilidade dos seus autores, não obstante a reconhecida qualidade argumentativa dos artigos cuidadosamente selecionados pelo sistema duplo cego. Essa abertura crítica da Revista é necessária inclusive para a reflexão da atividade finalística da própria CGU, sendo, portanto, essencial ao aprimoramento institucional!
Mar-2019Cultura do escândalo e a "ortodontia" da accountability em democracias recentes: as reformas anticorrupção no Brasil na ''Era Lava Jato"A literatura sobre corrupção e combate à corrupção em democracias recentes tem destacado duas premissas para o fortalecimento da accountability. Primeiro, medidas ligadas a esse “poder” devem ser orientadas para o equilíbrio da “teia de mecanismos” associada ao seu exercício. Em segundo lugar, é essencial a exposição de casos de corrupção,bem como dos resultados da apuração e responsabilização a eles relacionadas. Estudos sobre as reformas anticorrupção no Brasil que ocorreram até a primeira década deste século indicam que a cultura do escândalo produziu uma concentração da atuação das agências anticorrupção no estágio de investigação da accountability em detrimento das de monitoramento e sanção, o que representa uma “ortodontia imperfeita” da sua teia. Aqui analiso como as reformas da década seguinte não quebraram essa “imperfeição”. Nestes casos, os mecanismos resultantes tiveram o início de sua aplicação atravessado pelo escândalo da Lava Jato. Trabalhos anteriores, documentos oficiais e notícias indicam que não houve conflitos por competências dos mecanismos de monitoramento gerados por essas reformas. Quanto aos relacionados à investigação, houve várias disputas. Focando na trajetória do instituto investigativo da “delação premiada”, cujo os resultados foram os que receberam maior atenção midiática, houve forte competição por sua condução e celebração após a eclosão da Lava Jato. Esta competição foi forjada por medidas administrativas e judiciais e constrangimentos midiáticos. O caso sugere que as disputas por protagonismo e a “ortodontia imperfeita” continuam e que no cerne de tais fenômenos está a diferença entre retornos positivos de reputação e poder que cada estágio da accountability gera para as agências. Concluo propondo que, em contextos marcados pela cultura do escândalo, há maior possibilidade de conflitos pelas competências de investigação, situação que traz desafios à harmonia e interação entre as agências,aumentando a possibilidade de sobreposições e lacunas.
Mar-2019Os caminhos da política pública anticorrupção e as influências internacionais: o caso da Lei nº 12.846/2013O presente artigo, resultado do estudo empreendido sobre o histórico da construção da política anticorrupção no Brasil, foi apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Gestão Pública com ênfase em Gestão Organizacional e Inovação da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). No Brasil, a Lei nº 12.846, conhecida como Lei Anticorrupção, foi publicada em 2013, com o fito de normatizar a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas no país. Nessa perspectiva, oportuno resgatar, ainda que brevemente, o processo que originou a supramencionada política. Metodologicamente, optou-se pelo estudo de caso, a partir das decisões da Casa Legislativa nacional, no período entre os anos de 2009, quando o anteprojeto que antecedeu a Lei 12.846/2013 foi encaminhado ao Congresso, e de 2013, fundamentado nas influências dos acordos internacionais. Os resultados evidenciados apontam que as influências internacionais nortearam e impulsionaram a construção da supramencionada lei, cuja proposta prioriza a prevenção, além da detecção, punição e erradicação. É bem ver que a implementação de uma política cuja prioridade seja a prevenção, o que inclui práticas e ações de integridades, sob a perspectiva do compliance, tanto em instituições públicas, quanto em privadas, depende de um amadurecimento da governança pública no país. Nesse caso,a adequação ao contexto situacional se desenvolve no ato de fazer a política, considerando-se os arranjos institucionais e as estruturas de governança.
Jul-2011Revista da CGU: v. 6, edição especial, jul. 2011A publicação de uma Edição Especial da Revista da CGU surgiu da necessidade de se transmitirem os conhecimentos adquiridos no Curso de Especialização em Direito Administrativo Disciplinar, oferecido aos servidores da Corregedoria-Geral da União e convidados. Essa edição, com 27 artigos, trata sobre os mais variados temas, todos atuais e atinentes à correição.
Jul-2011O Devido Processo Legal como direito fundamental em processos administrativos disciplinares implica necessariamente na obrigatoriedade de defesa técnica proferida por advogado?Este artigo trata sobre o Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal; o processo administrativo disciplinar na Lei 8.112/90 e na Lei 4.878/65; o instituto da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos disciplinares; a defesa técnica como elemento fundamental na ampla defesa; a súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça x súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal; e o sistema de correição do Poder Executivo Federal.