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dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)-
dc.contributor.otherMaia Filho, Napoleão Nunes (Relator)pt_BR
dc.contributor.otherWeidle, Erico Paulo Siegmar (Impetrante)pt_BR
dc.date.accessioned2017-05-19T14:10:07Z-
dc.date.available2017-05-19T14:10:07Z-
dc.date.issued2015-10-28-
dc.identifier.urihttps://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/531-
dc.descriptionExtinção dos efeitos reflexospt_BR
dc.descriptionCerceamento de defesa não configuradopt_BR
dc.descriptionParecer do Ministério Público pela denegação da ordempt_BR
dc.descriptionOrdem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrantept_BR
dc.descriptionVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relatorpt_BR
dc.description.abstractMandado de segurança extinção da punibilidade em razão do reconhecimento, pela própria administração, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diz respeito ao poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. Extinção dos efeitos reflexos. Cerceamento de defesa não configurado. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. No entanto, ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrante.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherSuperior Tribunal de Justiça (STJ)pt_BR
dc.subjectMandado de Segurançapt_BR
dc.subjectExtinção da punibilidadept_BR
dc.subjectPrescrição da pretensão punitiva estatalpt_BR
dc.subjectExtinção dos efeitos reflexospt_BR
dc.subjectAnotação punitivapt_BR
dc.subject.classificationCorreiçãopt_BR
dc.titleMandado de Segurança n. 19.593, de 28 de outubro de 2015: DF (2012/0272775-5)pt_BR
dc.typeDecisão Judicialpt_BR
dc.rights.licenseLicenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.-
dc.rights.holderSuperior Tribunal de Justiçapt_BR
dc.description.physical2 p.pt_BR
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