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Título: Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996
Autor(es): Brasil. Presidência da República (PR). Casa Civil (CC)
Tipo: Lei / Medida Provisória
Resumo: Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." O parágrafo 1º da Lei 9.296/1996 diz: "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça."
Local de edição: Distrito Federal (DF)
Área temática: Correição
Assunto(s): VCCGU::Correição
Palavras-chave: Instrução
Direito constitucional
Interceptação
Sigilo
Prova
Data do documento: 24-Jul-1996
Data de publicação: 25-Jul-1996
Publicações Relacionadas: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm
https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/1249
Descrição física: 3 p.
URI: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/2168
Detentor de Direitos Autorais: Presidência da República
Permissões e restrições de uso: Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
Aparece nas coleções:Leis e Medidas Provisórias - Correição

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