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2012 | Indicadores de absenteísmo e rotatividade em uma organização pública brasileira: uma perspectiva de avaliação da gestão de pessoas [Monografia] | Apresentação realizada no âmbito do Ciclo de Palestras da CGU, trazendo o resultado do trabalho de monografia apresentado pelo autor à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), como requisito para obtenção do título de Especialista em Gestão de Pessoas no Setor Público. Após apresentar o referencial teórico sobre os temas de absenteísmo e rotatividade na literatura, são apresentados os dados levantados entre 2009 e 2012 na CGU. Em seguida, o autor apresenta e analisa os dados sobre absenteísmo e rotatividade na CGU, concluindo com recomendações e sugere a utilização desses indicadores na Administração Pública brasileira. |
Apr-2014 | A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar [Monografia] | Trabalho de Monografia apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo como requisito parcial para obtenção do título de especialista. O estudo tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório. |
10-Mar-2015 | A Capacidade de Dissuasão das Penas Disciplinares no Regime Jurídico da Lei n. 8.112/90 | O presente estudo discute a capacidade dissuasória das penalidades disciplinares passíveis de aplicação a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90. Conclui serem a dissuasão e a repressão funções preponderantes da pena na seara disciplinar. A partir da Análise Econômica do Direito, observa que a eficácia social da norma disciplinar depende de sua capacidade de desestimular a prática de condutas ilícitas. Com o objetivo de mensurar a capacidade dissuasória da pena, procede à coleta de dados sobre custos incorridos por servidores decorrentes de penas capitais, sobre reincidência, sobre proporção entre penas que deixam de ser aplicadas em razão da prescrição e penas efetivamente aplicadas, e sobre situações ilícitas sancionadas judicialmente que deixam de ser apuradas disciplinarmente. Conclui que a pena disciplinar, em decorrência do atual arcabouço jurídico que a rege, é ineficaz para dissuadir práticas ilícitas capazes de conferir grandes benefícios aos seus praticantes, que a ocorrência de prescrições não tem impactado significativamente no desestímulo da prática de ilícitos, e que o sistema de penas disciplinares tem sido incapaz de desestimular em maior grau as condutas de maior gravidade, em relação às de menor gravidade. |
2014 | Probidade administrativa e dignidade da pessoa humana: impacto da redução de competência correcional da Controladoria-Geral da União | O trabalho analisa o direito à probidade administrativa, integrante do conceito de dignidade da pessoa humana. Esse conceito passou por evolução história, deixando de ficar restrito ao aspecto da subsistência material. No âmbito do neoconstitucionalismo, a Constituição assume papel de centralidade. De acordo com a Constituição de 1988, toda interpretação e aplicação de normas deverá ser reconduzida ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para defesa da probidade existe um verdadeiro sistema que contempla, dentre outras, a atividade por meio de processos administrativos disciplinares. Na Administração Pública Federal existe o Sistema de Correição do Poder Executivo, funcionando a Controladoria-Geral da União como órgão central. Por meio da análise de referencial teórico, pesquisa jurisprudencial e análise de um Processo Administrativo Disciplinar, verificou-se que o pleno exercício das competências da CGU contribui para a defesa da probidade e, por outro lado, a restrição de suas competências implica retrocesso no sistema de prevenção e combate à corrupção. A defesa da probidade administrativa promove a dignidade da pessoa humana. Probidade Administrativa. Dignidade da Pessoa Humana. Neoconstitucionalismo. Atuação da Controladoria-Geral da União. |
2014 | A Utilização da Prova Indiciária no Processo Administrativo Disciplinar | Este trabalho tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório. |
2014 | A Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Administrativo Disciplinar | Este trabalho tem como objetivo analisar a aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar. Buscam-se na doutrina e jurisprudência do Direito Penal os conceitos, institutos e princípios necessários para compreensão da aplicação do princípio da insignificância no âmbito da seara penal. O estudo da aplicabilidade desse princípio no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar tomará como pressuposto a semelhança que esse ramo jurídico possui com o Direito Penal, enquanto ramos do direito público punitivo do Estado. Nesse sentido, serão apresentados os elementos que integram o conceito de crime e, posteriormente, os elementos da infração disciplinar, bem como noções de processo disciplinar para, ao final, analisar a aplicação de tal princípio penal no âmbito da Administração Pública. |
Nov-2022 | Potencial de Incidência da Consensualidade no Processo Disciplinar | Este trabalho tem por objetivo analisar o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro do sistema disciplinar da Administração Pública Federal. |
2009 | A avaliação de controles internos pelas auditorias do TCU | O tema "controles internos" assume especial importância no contexto da Administração Pública. Procura-se neste trabalho verificar o real significado dos controles internos para gestores públicos e para a auditoria governamental e demonstrar, em que medida, as auditorias do Tribunal de Contas da União - TCU consideram os riscos de controles dos órgãos e entidades públicos e dos programas de governo e apresentam contribuições efetivas para o aprimoramento dos controles internos. A análise da bibliografia demonstrou que o controle interno constitui segurança para o gestor público e é peça-chave para a auditoria, que avalia os mecanismos de controles internos para dimensionar os riscos ao opinar sobre a gestão, além de contribuir para a melhoria de sua eficácia. Dentre os estudos que estabeleceram estruturas conceituais e padrões de controles internos para as empresas e organismos governamentais, destaca-se o estudo elaborado pelo Committee Of Sponsoring Organizations of the Treaway Commission – COSO, cujo objetivo principal foi o de auxiliar as organizações a avaliar e aperfeiçoar a aplicação de controles internos. Para o Coso, controles internos é um processo conduzido pelos gestores e empregados de uma organização para segurança razoável de alcance de objetivos nas categorias de confiabilidade das informações financeiras, de conformidade e de eficiência e eficácia operacional. Uma estrutura eficaz de controles internos compreende cinco componentes integrados: ambiente de controle, avaliação de risco, atividade de controle, informação e comunicação e monitoramento. |
Jun-2013 | Relação entre as contribuições da CGU e o alcance das metas propostas pelo Ministério da Educação para a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT [Dissertação] | O presente estudo teve como objetivo analisar as avaliações de desempenho da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, realizadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e apresentadas nos relatórios de Auditoria Anual de Contas (AAC) dos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Para tanto, foi necessário realizar a identificação dos indicadores de desempenho da rede de instituições de ensino, mediante a elaboração de uma Matriz de Indicadores, e cotejá-los com as análises constantes dos relatórios de AAC. Partiu-se da premissa de que as avaliações da Controladoria podem ser bem sucedidas, aqui entendido como - “podem contribuir para o alcance das metas da Rede Federal”, desde que o Ministério da Educação tenha estabelecido parâmetros claros de desempenho para a Educação Profissional e Tecnológica em nível federal. Para garantir o rigor ético e científico da pesquisa, a ferramenta utilizada para analisar os relatórios foram os padrões e critérios do Joint Committee on Standards for Educational Evaluation, entre os quais podem ser destacadas a credibilidade e a imparcialidade do avaliador, a clareza do relatório, a análise do contexto do objeto avaliado, a confiabilidade das fontes de informações e a fidedignidade das informações sobre o desempenho da Rede Federal. Os resultados das análises demonstraram que o sucesso das avaliações está associado ao planejamento prévio e centralizado dos trabalhos avaliativos no Órgão Central da CGU, fundamentado em estudo aprofundado sobre a ação de governo que se pretende avaliar; à obtenção de informações fidedignas sobre o desempenho da Rede Federal, cujo sistema de monitoramento e avaliação ainda não se encontra consolidado; e à delimitação dos conteúdos e informações que devem estar presentes nos relatórios de Auditoria Anual de Contas, os quais são definidos pelo Tribunal de Contas da União. |
11-Apr-2019 | O Desafio da Coordenação Executiva pelo Centro de Governo: A Experiência do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) de 2016 a 2017 | Este estudo dissertativo buscou analisar o por quê de um arranjo envolvendo distintos órgãos do Centro de Governo foi o escolhido para exercer o papel de coordenação do monitoramento e avaliação de políticas públicas federais e como foi exercida a governança do arranjo proposto ao longo do período em questão. |