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2012Indicadores de absenteísmo e rotatividade em uma organização pública brasileira: uma perspectiva de avaliação da gestão de pessoas [Monografia]Apresentação realizada no âmbito do Ciclo de Palestras da CGU, trazendo o resultado do trabalho de monografia apresentado pelo autor à Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), como requisito para obtenção do título de Especialista em Gestão de Pessoas no Setor Público. Após apresentar o referencial teórico sobre os temas de absenteísmo e rotatividade na literatura, são apresentados os dados levantados entre 2009 e 2012 na CGU. Em seguida, o autor apresenta e analisa os dados sobre absenteísmo e rotatividade na CGU, concluindo com recomendações e sugere a utilização desses indicadores na Administração Pública brasileira.
Apr-2014A utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar [Monografia]Trabalho de Monografia apresentado ao Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo como requisito parcial para obtenção do título de especialista. O estudo tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório.
10-Mar-2015A Capacidade de Dissuasão das Penas Disciplinares no Regime Jurídico da Lei n. 8.112/90O presente estudo discute a capacidade dissuasória das penalidades disciplinares passíveis de aplicação a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90. Conclui serem a dissuasão e a repressão funções preponderantes da pena na seara disciplinar. A partir da Análise Econômica do Direito, observa que a eficácia social da norma disciplinar depende de sua capacidade de desestimular a prática de condutas ilícitas. Com o objetivo de mensurar a capacidade dissuasória da pena, procede à coleta de dados sobre custos incorridos por servidores decorrentes de penas capitais, sobre reincidência, sobre proporção entre penas que deixam de ser aplicadas em razão da prescrição e penas efetivamente aplicadas, e sobre situações ilícitas sancionadas judicialmente que deixam de ser apuradas disciplinarmente. Conclui que a pena disciplinar, em decorrência do atual arcabouço jurídico que a rege, é ineficaz para dissuadir práticas ilícitas capazes de conferir grandes benefícios aos seus praticantes, que a ocorrência de prescrições não tem impactado significativamente no desestímulo da prática de ilícitos, e que o sistema de penas disciplinares tem sido incapaz de desestimular em maior grau as condutas de maior gravidade, em relação às de menor gravidade.
2014Probidade administrativa e dignidade da pessoa humana: impacto da redução de competência correcional da Controladoria-Geral da UniãoO trabalho analisa o direito à probidade administrativa, integrante do conceito de dignidade da pessoa humana. Esse conceito passou por evolução história, deixando de ficar restrito ao aspecto da subsistência material. No âmbito do neoconstitucionalismo, a Constituição assume papel de centralidade. De acordo com a Constituição de 1988, toda interpretação e aplicação de normas deverá ser reconduzida ao princípio da dignidade da pessoa humana. Para defesa da probidade existe um verdadeiro sistema que contempla, dentre outras, a atividade por meio de processos administrativos disciplinares. Na Administração Pública Federal existe o Sistema de Correição do Poder Executivo, funcionando a Controladoria-Geral da União como órgão central. Por meio da análise de referencial teórico, pesquisa jurisprudencial e análise de um Processo Administrativo Disciplinar, verificou-se que o pleno exercício das competências da CGU contribui para a defesa da probidade e, por outro lado, a restrição de suas competências implica retrocesso no sistema de prevenção e combate à corrupção. A defesa da probidade administrativa promove a dignidade da pessoa humana. Probidade Administrativa. Dignidade da Pessoa Humana. Neoconstitucionalismo. Atuação da Controladoria-Geral da União.
2014A Utilização da Prova Indiciária no Processo Administrativo DisciplinarEste trabalho tem como objetivo analisar a utilização da prova indiciária no processo administrativo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90. Busca-se na doutrina e jurisprudência do processo penal os conceitos, princípios e extensão de sua admissão como prova suficiente para embasar uma condenação. Feita essa análise, passa-se ao estudo da aplicabilidade desse meio de prova no processo administrativo disciplinar. Nesse sentido, analisam-se os princípios fundamentais desse ramo do Direito Administrativo e suas características peculiares, de modo a se definir quais os parâmetros a serem aferidos pelo aplicador do Direito quando se utilizar de tal meio de prova. A análise da extensão e aplicabilidade da prova indiciária no Processo Administrativo Disciplinar (nos moldes previstos pela Lei nº 8.112/90) tomará como pressuposto a definição de verdade como resultado da capacidade argumentativa das partes no decorrer do apuratório.
2014A Aplicação do Princípio da Insignificância no Direito Administrativo DisciplinarEste trabalho tem como objetivo analisar a aplicação do princípio da insignificância no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar. Buscam-se na doutrina e jurisprudência do Direito Penal os conceitos, institutos e princípios necessários para compreensão da aplicação do princípio da insignificância no âmbito da seara penal. O estudo da aplicabilidade desse princípio no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar tomará como pressuposto a semelhança que esse ramo jurídico possui com o Direito Penal, enquanto ramos do direito público punitivo do Estado. Nesse sentido, serão apresentados os elementos que integram o conceito de crime e, posteriormente, os elementos da infração disciplinar, bem como noções de processo disciplinar para, ao final, analisar a aplicação de tal princípio penal no âmbito da Administração Pública.
Nov-2022Potencial de Incidência da Consensualidade no Processo DisciplinarEste trabalho tem por objetivo analisar o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro do sistema disciplinar da Administração Pública Federal.
2009A avaliação de controles internos pelas auditorias do TCUO tema "controles internos" assume especial importância no contexto da Administração Pública. Procura-se neste trabalho verificar o real significado dos controles internos para gestores públicos e para a auditoria governamental e demonstrar, em que medida, as auditorias do Tribunal de Contas da União - TCU consideram os riscos de controles dos órgãos e entidades públicos e dos programas de governo e apresentam contribuições efetivas para o aprimoramento dos controles internos. A análise da bibliografia demonstrou que o controle interno constitui segurança para o gestor público e é peça-chave para a auditoria, que avalia os mecanismos de controles internos para dimensionar os riscos ao opinar sobre a gestão, além de contribuir para a melhoria de sua eficácia. Dentre os estudos que estabeleceram estruturas conceituais e padrões de controles internos para as empresas e organismos governamentais, destaca-se o estudo elaborado pelo Committee Of Sponsoring Organizations of the Treaway Commission – COSO, cujo objetivo principal foi o de auxiliar as organizações a avaliar e aperfeiçoar a aplicação de controles internos. Para o Coso, controles internos é um processo conduzido pelos gestores e empregados de uma organização para segurança razoável de alcance de objetivos nas categorias de confiabilidade das informações financeiras, de conformidade e de eficiência e eficácia operacional. Uma estrutura eficaz de controles internos compreende cinco componentes integrados: ambiente de controle, avaliação de risco, atividade de controle, informação e comunicação e monitoramento.
Jun-2013Relação entre as contribuições da CGU e o alcance das metas propostas pelo Ministério da Educação para a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - RFEPCT [Dissertação]O presente estudo teve como objetivo analisar as avaliações de desempenho da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, realizadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e apresentadas nos relatórios de Auditoria Anual de Contas (AAC) dos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Para tanto, foi necessário realizar a identificação dos indicadores de desempenho da rede de instituições de ensino, mediante a elaboração de uma Matriz de Indicadores, e cotejá-los com as análises constantes dos relatórios de AAC. Partiu-se da premissa de que as avaliações da Controladoria podem ser bem sucedidas, aqui entendido como - “podem contribuir para o alcance das metas da Rede Federal”, desde que o Ministério da Educação tenha estabelecido parâmetros claros de desempenho para a Educação Profissional e Tecnológica em nível federal. Para garantir o rigor ético e científico da pesquisa, a ferramenta utilizada para analisar os relatórios foram os padrões e critérios do Joint Committee on Standards for Educational Evaluation, entre os quais podem ser destacadas a credibilidade e a imparcialidade do avaliador, a clareza do relatório, a análise do contexto do objeto avaliado, a confiabilidade das fontes de informações e a fidedignidade das informações sobre o desempenho da Rede Federal. Os resultados das análises demonstraram que o sucesso das avaliações está associado ao planejamento prévio e centralizado dos trabalhos avaliativos no Órgão Central da CGU, fundamentado em estudo aprofundado sobre a ação de governo que se pretende avaliar; à obtenção de informações fidedignas sobre o desempenho da Rede Federal, cujo sistema de monitoramento e avaliação ainda não se encontra consolidado; e à delimitação dos conteúdos e informações que devem estar presentes nos relatórios de Auditoria Anual de Contas, os quais são definidos pelo Tribunal de Contas da União.
11-Apr-2019O Desafio da Coordenação Executiva pelo Centro de Governo: A Experiência do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas (CMAP) de 2016 a 2017Este estudo dissertativo buscou analisar o por quê de um arranjo envolvendo distintos órgãos do Centro de Governo foi o escolhido para exercer o papel de coordenação do monitoramento e avaliação de políticas públicas federais e como foi exercida a governança do arranjo proposto ao longo do período em questão.