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13-Dec-2022Nota Técnica n. 2.996/2022/CGUNE/CRGTrata-se de questões atinentes à aplicação da LGPD. Tratamento/Compartilhamento de dados pessoais. Pessoa Jurídica de direito privado. Recusa no atendimento de solicitação de unidade correcional. Finalidade de instrução de procedimento de investigação correcional. Análise em tese da matéria. Ilegalidade.
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.
30-Apr-2019Nota Técnica n. 767/2019/CGUNE/CRGConsulta. Corregedoria Geral do INSS. Competência de instauração. MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019.
2-Jan-2020Nota Técnica n. 1.232/2019/CGUNE/CRGSolicita orientação sobre a legitimidade do denunciante para a apresentação de pedido de reconsideração e interposição de recurso hierárquico em Sindicância Contraditória instaurada com base na Lei nº 8.112/90.
24-Nov-2021Nota Técnica n. 2.838/2021/CGUNE/CRGTrata-se da Nota Técnica 2322 ( 2092979), elaborada no âmbito da Diretoria de Responsabilização de Entes Privadas – DIREP e encaminhada para análise e manifestação desta Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos, a qual aborda a possibilidade de aplicação de medida cautelar de impedimento de licitar e contratar em Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados – PAR.
8-Feb-2023Parecer n. 00029/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de pedido de informação acerca as providências necessárias, considerando que, após a privatização, a CODESA não mais será integrante da Administração Pública indireta, perdendo, inclusive, o acesso aos sistemas correicionais públicos (CGUPAD e CGU-PJ). Diante disso, a CODESA questionou à CGU “ se a União avocará a condução de tais procedimentos ou, ainda, se demandará o recebimento de documentos e informações”
5-Feb-2021Nota Técnica n. 184/2021/CGUNE/CRGTrata-se de consulta proveniente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF a respeito da criação de corregedoria seccional no âmbito da referida Unidade.
15-Jun-2020Nota Técnica n. 1.370/2020/CGUNE/CRGDelimitação da amplitude da análise de regularidade de Processos de Responsabilização Administrativas de Entes Privados - PAR -, conforme previsão constante do art. 23 da Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto de 2019.
5-Apr-2023Nota técnica n. 974, de 05 de abril de 2023Trata-se de comunicação encaminhada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública a respeito da exoneração de titular de unidade correcional, cedido por outro órgão ou entidade, em razão do fim da cessão.
30-Aug-2019Nota Técnica n. 1.720/2019/CGUNE/CRGSolicita orientação. Termo de Ajustamento de Conduta.