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2-Dec-2020Nota Técnica n. 3.118/2020/CGUNE/CRGTrata-se de estudo acerca da supervisão das unidades correcionais integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal (SisCor), instituído pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
2-Aug-2022Nota Técnica n. 1.679/2022/CGUNE/CRGTrata-se de consulta encaminhada pela Corregedoria da Superintendência de Seguros Privados- COGER/SUSEP, na qual, solicita orientação quanto ao tratamento disciplinar para os casos de descumprimento por agentes públicos do dever de atualização e validação de suas informações cadastrais junto à plataforma SOUGOV.BR,
22-Jan-2021Nota Técnica n. 123/2021/CGUNE/CRGTrata-se de consulta formulada pela seção de procedimentos disciplinares da Universidade Federal do Espírito Santo a respeito de questões atinentes à atividade laboral de servidores em período de licença para tratamento de saúde.
2-Mar-2020Nota Técnica n. 123, de 2 de março de 2020Trata-se de análise acerca da possibilidade de não instauração de processo disciplinar acusatório em desfavor de servidor já demitido em processo administrativo disciplinar e impossibilitado de retornar ao serviço público federal, com fundamento no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.
22-Feb-2022Nota Técnica n. 319/2022/CGUNE/CRGTrata-se de consulta formulada pelo Corregedor-Geral do Banco Central do Brasil a respeito de dúvidas que lhe foram apresentadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização do referido Banco.
8-Apr-2022Nota Técnica n. 726/2022/CGUNE/CRGTrata-se de Processo autuado pela COPIS em razão do recebimento de consulta formulado pela Corregedoria da Fundação do Índio - FUNAI acerca de aplicação de prazo prescricional penal a infrações administrativas.
6-Mar-2023Nota técnica n. 582, de 06 de março de 2023Trata-se de consulta encaminhada por empresa estatal, na qual solicita a orientação quanto a aplicação da Lei nº 14.457/2022, que dispõe sobre o Programa Emprega + Mulheres e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de interpretação que possa vir a afetar o campo de competências da unidade de corregedoria.
28-Aug-2019Nota Técnica n. 1.679, de 28 de agosto de 2019Diante do exposto, a inclusão de cláusula impeditiva de desligamento voluntário de empregado público que esteja respondendo a processo administrativo ou judicial é medida salutar que homenageia a moralidade e a economicidade no dispêndio dos recursos públicos e deve ser replicada junto às empresas públicas e sociedades de economia mista pelo Órgão Central, por meio da Coordenação Geral de Promoção de Integridade do SISCOR, observando as recomendações dos itens 3.16 a 3.18 da presente Nota. 4.2. Por fim, submete-se a presente Nota à consideração do Sr. Coordenador-Geral de Uniformização de Entendimentos, Substituto, com sugestão de encaminhamento ao Corregedor-Geral da União, por conter proposta de orientação geral ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme proposto pelo Despacho 1173274.
13-Dec-2022Nota Técnica n. 2.996/2022/CGUNE/CRGTrata-se de questões atinentes à aplicação da LGPD. Tratamento/Compartilhamento de dados pessoais. Pessoa Jurídica de direito privado. Recusa no atendimento de solicitação de unidade correcional. Finalidade de instrução de procedimento de investigação correcional. Análise em tese da matéria. Ilegalidade.
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.