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dc.contributor.author | Brasil. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3). Segunda Turma (T2) | |
dc.date.accessioned | 2021-04-14T19:10:58Z | |
dc.date.available | 2021-04-14T19:10:58Z | |
dc.date.issued | 2020-10-29 | |
dc.identifier.uri | https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/11917 | |
dc.description.abstract | Trata-se de apelação cível em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não configura cerceamento do direito de defesa. | pt_BR |
dc.source | e - DJF3 Judicial 1, de 04/11/2020 | pt_BR |
dc.subject.classification | Correição | pt_BR |
dc.title | Apelação Cível n. 0019146-50.2014.4.03.6100/SP | pt_BR |
dc.type | Decisão Judicial | pt_BR |
dc.rights.license | Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. | pt_BR |
dc.rights.holder | Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª) | pt_BR |
dc.subject.areas | UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE) | pt_BR |
dc.subject.keyword | Processo Administrativo Disciplinar (PAD) | pt_BR |
dc.location | São Paulo (SP) | pt_BR |
dc.date.started | 2020-11-04 | |
dc.subject.vccgu | ASSUNTO::Correição::Unidade de correição | pt_BR |