dc.contributor.author |
Brasil. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3). Segunda Turma (T2) |
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dc.date.accessioned |
2021-04-14T19:10:58Z |
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dc.date.available |
2021-04-14T19:10:58Z |
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dc.date.issued |
2020-10-29 |
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dc.identifier.uri |
https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/11917 |
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dc.description.abstract |
Trata-se de apelação cível em mandado de segurança. Indeferimento de pedido de produção de provas consideradas impertinentes, meramente protelatórias, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos em processo administrativo disciplinar pelo presidente da comissão processante que não configura cerceamento do direito de defesa. |
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dc.source |
e - DJF3 Judicial 1, de 04/11/2020 |
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dc.subject.classification |
Correição |
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dc.title |
Apelação Cível n. 0019146-50.2014.4.03.6100/SP |
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dc.type |
Decisão Judicial |
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dc.rights.license |
Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. |
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dc.rights.holder |
Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF 3ª) |
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dc.subject.areas |
UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE) |
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dc.subject.keyword |
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) |
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dc.location |
São Paulo (SP) |
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dc.date.started |
2020-11-04 |
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dc.subject.vccgu |
ASSUNTO::Correição::Unidade de correição |
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