dc.contributor.author |
Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segunda Turma (T2) |
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dc.date.accessioned |
2020-12-11T16:39:51Z |
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dc.date.available |
2020-12-11T16:39:51Z |
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dc.date.issued |
2018-08-01 |
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dc.identifier.uri |
https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/10909 |
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dc.description.abstract |
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. O embargante alega existência de contradição, uma vez que aplicou para a infração disciplinar o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Todavia, o juízo criminal extinguiu o feito em virtude da prescrição da pretensão punitiva |
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dc.source |
Diário da Justiça Eletrônico de 06/08/2018 |
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dc.subject.classification |
Correição |
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dc.title |
EDcl no RMS 56.088/DF: embargos de declaração em mandado de segurança |
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dc.type |
Decisão Judicial |
pt_BR |
dc.rights.license |
Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. |
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dc.rights.holder |
Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
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dc.subject.areas |
UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE) |
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dc.location |
Distrito Federal (DF) |
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dc.date.started |
2018-08-06 |
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dc.subject.vccgu |
ASSUNTO::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicos |
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