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dc.contributor.author |
Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU) |
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dc.date.accessioned |
2020-05-22T19:27:46Z |
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dc.date.available |
2020-05-22T19:27:46Z |
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dc.date.issued |
2016-12-19 |
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dc.identifier.uri |
https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/8753 |
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dc.description.abstract |
Trata de parecer jurídico da Advocacia-Geral da União que, a partir da argumentação principal, conclui pela inconstitucionalidade do Art. 170 da Lei 8.112/90: "Cabe a Administração Pública Federal observar a norma segundo a qual, no âmbito dos processos administrativos disciplinares, uma vez extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não poderá fazer o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público." |
pt_BR |
dc.source |
Diário Oficial da União (DOU) |
pt_BR |
dc.subject.classification |
Correição |
pt_BR |
dc.title |
Parecer n. GMF 03/2016/AGU: Inconstitucionalidade do Art. 170 da Lei 8.112/1990 |
pt_BR |
dc.type |
Parecer |
pt_BR |
dc.rights.license |
Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. |
pt_BR |
dc.rights.holder |
Advocacia-Geral da União (AGU) |
pt_BR |
dc.subject.areas |
UNIDADE::GABINETE DO MINISTRO (GM)::CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR) |
pt_BR |
dc.subject.keyword |
Prescrição |
pt_BR |
dc.location |
Distrito Federal (DF) |
pt_BR |
dc.date.started |
2017-01-11 |
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dc.subject.vccgu |
ASSUNTO::Correição::Prescrição |
pt_BR |
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