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dc.contributor.author | Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU) | |
dc.date.accessioned | 2020-05-22T19:27:46Z | |
dc.date.available | 2020-05-22T19:27:46Z | |
dc.date.issued | 2016-12-19 | |
dc.identifier.uri | https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/8753 | |
dc.description.abstract | Trata de parecer jurídico da Advocacia-Geral da União que, a partir da argumentação principal, conclui pela inconstitucionalidade do Art. 170 da Lei 8.112/90: "Cabe a Administração Pública Federal observar a norma segundo a qual, no âmbito dos processos administrativos disciplinares, uma vez extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora não poderá fazer o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público." | pt_BR |
dc.source | Diário Oficial da União (DOU) | pt_BR |
dc.subject.classification | Correição | pt_BR |
dc.title | Parecer n. GMF 03/2016/AGU: Inconstitucionalidade do Art. 170 da Lei 8.112/1990 | pt_BR |
dc.type | Parecer | pt_BR |
dc.rights.license | Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. | pt_BR |
dc.rights.holder | Advocacia-Geral da União (AGU) | pt_BR |
dc.subject.areas | UNIDADE::GABINETE DO MINISTRO (GM)::CONSULTORIA JURÍDICA (CONJUR) | pt_BR |
dc.subject.keyword | Prescrição | pt_BR |
dc.location | Distrito Federal (DF) | pt_BR |
dc.date.started | 2017-01-11 | |
dc.subject.vccgu | ASSUNTO::Correição::Prescrição | pt_BR |