dc.contributor.author |
Madeira, Vinicius de Carvalho |
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dc.date.accessioned |
2018-10-18T20:42:28Z |
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dc.date.available |
2018-10-18T20:42:28Z |
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dc.date.issued |
2015-07-03 |
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dc.identifier.uri |
https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/2606 |
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dc.description.abstract |
O principio da proporcionalidade deve ser considerado na análise jurídica do processo disciplinar apenas no momento do enquadramento da conduta ao ilícito funcional e não para a dosagem da pena, a qual, para as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112, não admite discricionariedade, sendo a demissão ou cassação de aposentadoria obrigatórias. Posição da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União. |
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dc.language.iso |
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dc.publisher |
Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Assessoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União (ASJUR-CGU). Coordenação-Geral de Processos Judiciais e Disciplinares |
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dc.subject.classification |
Correição |
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dc.title |
Parecer n. 170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGU |
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dc.type |
Parecer |
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dc.rights.license |
Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. |
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dc.rights.holder |
Advocacia-Geral da União (AGU) |
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dc.subject.keyword |
Julgamento |
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dc.subject.keyword |
Processo Administrativo Disciplinar (PAD) |
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dc.description.physical |
8 p. |
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dc.location |
Distrito Federal (DF) |
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dc.subject.vccgu |
VCCGU::Correição::Responsabilização disciplinar de servidores públicos |
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