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dc.contributor.author | Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segunda Turma (T2) | |
dc.date.accessioned | 2020-06-06T02:55:55Z | |
dc.date.available | 2020-06-06T02:55:55Z | |
dc.date.issued | 2013-05-02 | |
dc.identifier.uri | https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/9019 | |
dc.description.abstract | Trata-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça em face de mandado de segurança impetrado por servidor público, onde se questiona o direito líquido e certo de impedir o prosseguimento de Inquérito Civil instaurado, após denúncia anônima recebida pela Ouvidoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de apurar possível incompatibilidade entre a evolução patrimonial de agentes políticos e seus respectivos rendimentos. No caso concreto, reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo, conforme se observa nos seguintes precedentes, entre os quais se destacam a orientação já firmada por esta Segunda Turma e uma recente decisão da Primeira Turma: RMS 37.166/SP, Rel. Ministro. | pt_BR |
dc.source | Diário da Justiça Eletrônico de 16/05/2013 | pt_BR |
dc.subject.classification | Correição | pt_BR |
dc.title | RMS 38010/RJ: recurso ordinário em Mandado de Segurança | pt_BR |
dc.type | Decisão Judicial | pt_BR |
dc.rights.license | Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998. | pt_BR |
dc.rights.holder | Superior Tribunal de Justiça (STJ) | pt_BR |
dc.subject.areas | UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::GAB/CRG::Coordenação-Geral de Uniformização de Entendimentos (CGUNE) | pt_BR |
dc.subject.keyword | Processo Administrativo Disciplinar (PAD) | pt_BR |
dc.location | Rio de Janeiro (RJ) | pt_BR |
dc.date.started | 2013-05-16 | |
dc.subject.vccgu | ASSUNTO::Correição::Improbidade administrativa | pt_BR |