DSpace/Manakin Repository

Mandado de Segurança n. 19.593, de 28 de outubro de 2015: DF (2012/0272775-5)

Mostrar registro simples

dc.contributor.author Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ)
dc.contributor.other Maia Filho, Napoleão Nunes (Relator) pt_BR
dc.contributor.other Weidle, Erico Paulo Siegmar (Impetrante) pt_BR
dc.date.accessioned 2017-05-19T14:10:07Z
dc.date.available 2017-05-19T14:10:07Z
dc.date.issued 2015-10-28
dc.identifier.uri https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/531
dc.description Extinção dos efeitos reflexos pt_BR
dc.description Cerceamento de defesa não configurado pt_BR
dc.description Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem pt_BR
dc.description Ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrante pt_BR
dc.description Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator pt_BR
dc.description.abstract Mandado de segurança extinção da punibilidade em razão do reconhecimento, pela própria administração, da prescrição da pretensão punitiva estatal. Diz respeito ao poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. Extinção dos efeitos reflexos. Cerceamento de defesa não configurado. Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem. No entanto, ordem concedida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a anotação punitiva nos assentamentos funcionais do impetrante. pt_BR
dc.language.iso pt_BR pt_BR
dc.publisher Superior Tribunal de Justiça (STJ) pt_BR
dc.subject Mandado de Segurança pt_BR
dc.subject Extinção da punibilidade pt_BR
dc.subject Prescrição da pretensão punitiva estatal pt_BR
dc.subject Extinção dos efeitos reflexos pt_BR
dc.subject Anotação punitiva pt_BR
dc.subject.classification Correição pt_BR
dc.title Mandado de Segurança n. 19.593, de 28 de outubro de 2015: DF (2012/0272775-5) pt_BR
dc.type Decisão Judicial pt_BR
dc.rights.license Licenças::Domínio Público::Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
dc.rights.holder Superior Tribunal de Justiça pt_BR
dc.description.physical 2 p. pt_BR


Arquivos deste item

Este item aparece na(s) seguinte(s) coleção(s)

Mostrar registro simples

Buscar DSpace


Busca avançada

Navegar

Minha conta

Estatística