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| 11-Jul-2023 | Apresentação da Edição dos Cadernos Técnicos da CGU | Esta edição dos Cadernos Técnicos da CGU apresenta uma coletânea de seis artigos com o tema de “Ouvidoria e Serviços Públicos”. Os artigos são resultados das reflexões realizadas pelos alunos da turma de 2022 do curso de Pós-Graduação em Ouvidoria Pública, oferecido pela Controladoria-Geral da União (CGU) em conjunto com a Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI).Com esta publicação, a Ouvidoria-Geral da União (OGU), responsável por este projeto no âmbito da CGU, visa a difundir a reflexão de ouvidoras e ouvidores sobre os desafios que envolvem a atuação do sistema de ouvidorias na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos. (...). |
| 7-Apr-2022 | v. 2 (2022): Conferência Internacional de Comissários de Acesso à Informação - ICIC 2021 | Nos últimos tempos, o Direito de Acesso à Informação (DAI) se consolidou como base fundamental nas democracias em todo o mundo, pois, se os meios para seu exercício efetivo são garantidos pelas autoridades, também aumentarão as possibilidades de as pessoas usufruírem de outros direitos – políticos, sociais, econômicos, culturais ou ambientais. Para tanto, o acesso à informação requer um sistema articulado capaz de garantir que os cidadãos busquem, recebam e divulguem informações com o apoio das autoridades.Como resultado, a proteção do direito de saber tem grande relevância para os cidadãos nos dias de hoje. Por exemplo, nas últimas décadas, diversos países elaboraram normas legais, regulatórias e institucionais visando à proteção e à promoção do acesso à informação. Segundo a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), atualmente existem 132 nações que adotaram meios para a proteção do DAI.2Esse progresso alcançado não foi fácil ou seguiu um procedimento linear. Pelo contrário, implicou um processo constante de aprendizagem e retroalimentação, que as autoridades competentes pelo monitoramento da implementação deste direito tiveram que enfrentar. (...). |
| 6-Apr-2022 | Estaria o acesso à informação ameaçado pela proteção de dados pessoais? Uma falsa antinomia normativa, mas uma insegurança fática no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior | O presente trabalho se propõe a analisar e compreender a existência ou não de uma contraposição entre a Lei de Acesso à Informação (LAI, Lei n. 12.527/2011), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei n. 13.709/2018), na transparência pública no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES). Esses instrumentos legislativos compreendem disciplinas distintas, a primeira, voltada, prioritariamente, aos dados públicos e a outra, aos dados pessoais, embora coincidam quanto à tutela dos direitos de personalidade. O problema que conduziu o desenvolvimento desta pesquisa consiste nos seguintes questionamentos: há um conflito aparente na aplicabilidade desses aportes legais? A possível insegurança pode gerar um retrocesso na transparência pública? Para análise dos dados pesquisados foi empregada uma trilha metodológica que combina um estudo de campo com uma análise qualitativa dos questionários aplicados ao corpus da pesquisa que se concentra em 22 universidades federais e 08 (oito) institutos federais. Inicialmente, no primeiro capítulo, é feito um recorte sobre a Lei de Acesso à informação na condição de instrumento de efetividade da transparência pública. Em seguida, discutem-se as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados enquanto marco representativo na autodeterminação informativa. No capítulo final, analisa-se os relatos sobre as dificuldades encontradas para promover a compatibilidade entre a LAI e a LGPD pelas instituições no tocante às informações solicitadas ao Serviço de Informação ao Cidadão. |
| 29-Nov-2022 | Potencial de incidência da consensualidade no processo disciplinar | Este trabalho tem por objetivo analisar o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro do sistema disciplinar da Administração Pública Federal. A promulgação da Constituição Federal (CF) de 1998 e o crescente engajamento em busca da eficiência ocorrido na década de 1990 potencializaram o crescimento do fenômeno da consensualização em nosso ordenamento jurídico, até então muito calcado na solução dos litígios por meio do processo judicial. O processo administrativo disciplinar (PAD), meio ordinário para apuração das infrações disciplinares, demonstrou sinais de esgotamento, consumindo elevados recursos e tempo em seu trâmite, ainda possibilitando alto percentual de prescrições. Como consequência para o sistema disciplinar, além da falta de efetividade, surgiram lacunas que colocam em risco sua integri-dade. A procura por soluções alternativas e consensuais para a resolução de conflitos no sistema disciplinar resultou na normatização do TAC pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2017, com posteriores atualizações. Com o TAC, o servidor que praticou infração disciplinar de menor potencial ofensivo pactua com a Administração encargos visando a mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, além de se comprometer a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, sem a necessidade de seguir todo o rito de um PAD. Trata-se de uma solução que se apresenta mais adequada, rápida e efetiva ao sistema disciplinar. Defende-se que as restrições dispostas no normativo vigente sejam reduzidas para que a ferramenta atinja seu pleno potencial. |
| 29-Nov-2022 | Reflexões sobre a vedação ao bis in idem e a sobreposição de sanções da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei Anticorrupção: Impacto das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na punição de pessoas jurídicas | Este trabalho tem por objetivo examinar a viabilidade de imposição simultânea de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção, a uma pessoa jurídica, diante de um mesmo ilícito praticado. O estudo procurou demonstrar que desde o advento da Lei Anticorrupção, esse assunto tem sido objeto de discussão, em virtude de possível violação ao princípio da vedação ao bis in idem, norteador do Direito Administrativo Sancionador. Havia quem considerasse legítima a dupla penalização, mas também quem tivesse opinião contrária e defendesse que essa hipótese caracterizaria bis in idem. Após breve exame dos diversos posicionamentos existentes, sustentou-se que com a edição recente da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa e nela consagrou o princípio do non bis in idem no que tange à punição com base nas citadas leis, o legislador reconheceu a especialidade da Lei Anticorrupção em face da Lei de Improbidade, quanto à responsabilização de entes privados, afastando expressamente a incidência da Lei de Improbidade Administrativa nos casos que também configurem infrações descritas na Lei Anticorrupção. |
| 15-Mar-2022 | A Ouvidoria Pública como mecanismo de enfrentamento à corrupção e sua interface com o Programa de Integridade | O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o papel estratégico da Ouvidoria enquanto eficaz mecanismo de enfrentamento à corrupção, em razão das relações comunicacionais que mantém com os diferentes públicos que interagem com a Organização, proporcionando abertura, calibração e o constante aperfeiçoamento do sistema de governança pública, bem como por meio da utilização dos seus indicadores para a construção e a manutenção de uma cultura da integridade institucional, os quais são extraídos na sua atuação cotidiana de prevenção, detecção e monitoramento de eventos potencialmente danosos ao Órgão e, em último análise, aos serviços públicos que são entregues à sociedade. |
| 6-Apr-2022 | Access to information law as a mechanism for social control over public policies and fighting corruption | Consolidation of a state’s democracy derive from the strengthening of participatory social forces in public management. To this end, in the social and political context of Brazil, aiming to establish a per-manent and effective link with the administered society, legal mechanisms have been introduced in recent years that have contributed to bringing State and people closer together: the duty of transparency and the right of access to public information. In this context, the Access to Information Law (LAI) – Law 12,527, of 2011, emerges as a valuable tool for social control over the country’s public policies. Social control emerges from the need for direct monitoring of government actions, which aims to curb corrupt practices and contribute to bringing society closer to the State, opening the opportunity for citizens to oversee the actions of governments, as well as their spending, and to demand good public management. Citizens have the right to intervene in public policies, but they also have a duty to monitor the management progress made by their elected representatives. That said, this study sought to discuss the topic of Public Transpa-rency as a citizen’s right and as a principle that governs Public Administration, emphasizing the importance of strengthening the active participation of citizens in overseeing public management and resources, and of putting into practice social control actions that reflect on several levels for the improvement of public admi-nistration and, consequently, of life in society. LAI was a fundamental historical milestone for strengthening social control, becoming one of the main tools for exercising citizenship today. |
| 29-Nov-2022 | Os elementos da responsabilidade objetiva prevista na lei anticorrupção | A Lei nº 12.846/2013 materializa diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, ao prever a responsabilização objetiva, administrativa e civil, das pessoas jurídicas que cometam atos lesivos previstos no mesmo diploma. É possível verificar que não há, ainda, uma definição precisa de quais são os elementos dessa responsabilidade objetiva, o que, porém, é essencial para a segurança jurídica e previsibilidade por parte de todos os envolvidos nas questões afetas à lei, seja o Estado, enquanto detentor do poder de punir, sejam as pessoas jurídicas, que podem ser responsabilizadas administrativamente, nos termos da lei. Assim, partindo do referencial teórico do direito civil e do direito penal, o artigo busca construir um modelo aplicável ao regime estabelecido pela Lei Anticorrupção. Os elementos identificados pelo artigo podem ser listados como: conduta ilícita e nexo causal, com o requisito especial de que a conduta ilícita tenha sido pra-ticada no interesse ou benefício, exclusivo ou não, da pessoa jurídica processada. Chegou-se a essa conclusão a partir do entendimento de não ser possível, dadas as peculiaridades do direito administrativo sancionador, importar, de modo integral, as construções prévias, seja do direito civil, seja do direito penal, sendo imperioso aprofundar o debate e fazer a construção teórica própria do direito administrativo sancionador, alinhada com a intenção legislativa ao criar o modo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção. |
| 29-Nov-2022 | A inserção da lei anticorrupção (LAC), Lei n. 12.846/2013, na legislação antilavagem de dinheiro brasileira | Em seu Relatório de Monitoramento do Brasil, emitido em 2014, e posterior Relatório de Acompanhamento (Follow-up), em 2017, acerca da implementação da Convenção Antissuborno de Funcionários Públicos Estrangeiros (1997), o Grupo de Trabalho Sobre Suborno em Transações Comerciais (WGB – Working Group on Bribery), criado no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ressaltou a suposta ausência de um regime de responsabilidade de pessoas jurídicas por lavagem de dinheiro (LD) no país. A hipótese examinada é de que tal afirmação não corresponde à realidade, existindo uma explícita correlação entre a Lei nº 12.846/2013 (LAC) e o combate a esse delito. Com base no estudo comparativo das condutas descritas nos atos lesivos da LAC com aquelas descritas nos tipos penais da Lei nº 9.613/98, além de outros parâmetros, demonstrou-se que condutas típicas de LD, quando praticadas por pessoas jurídicas, observadas determinadas ressalvas, possibilitam o enquadramento nos incisos II e/ou III do artigo 5º da LAC. A conclusão, ratificada pelo caso concreto que testou a hipótese examinada, é que a LAC proporciona instrumento para a punição efetiva de entes privados por LD, destacando-se a contribuição da Controladoria-Geral da União como agente do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro. |
| 29-Nov-2022 | Proposta de instituição da colaboração premiada disciplinar no ordenamento jurídico brasileiro | Tendo em vista a complexidade da apuração de casos de corrupção envolvendo organizações criminosas na seara administrativa disciplinar, pesquisa-se e propõe-se a instituição legislativa da Colaboração Premiada Disciplinar, a fim de aprimorar e nivelar o processo administrativo disciplinar ao atual cenário de utilização de instrumentos negociais para obtenção de provas em casos envolvendo organizações criminosas. Para tanto, é necessário compreender o instrumento da Colaboração Premiada, sua evolução e seu aporte legal; vislumbrar quais as atuais limitações para o enfrentamento de esquemas de corrupção na seara administrativa disciplinar e levantar uma proposta viável que considere tais cenários. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliográfica, a qual faz uso de diversas leituras sobre a temática, tais como em artigos, dissertações, revistas especializadas no Direito, legislações e Manuais. Diante disso, verifica-se a possibilidade jurídica de tal proposta por meio de uma simples alteração normativa na própria Lei de Organizações Criminosas. |