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6-Apr-2022Is personal data protection a threat to access to information? A false normative antinomy, but a factual insecurity within Federal Institutions of Higher EducationThis essay sought to analyze and understand the existence of any conflict between the Access to Information Law (LAI, Law no. 12,527/2011) and the General Personal Data Protection Law (LGDP, Law no. 13,709/2018), in public transparency within Federal Institutions of Higher Education (IFES). These legislative instruments comprise different disciplines—one focused primarily on public data and the other, on personal data, although they coincide as to the protection of personality rights. Its development was dri-ven by the following questions: is there an apparent conflict in the applicability of these legal contributions? Can the possible insecurity lead to a setback in public transparency? Data was collected by means of a ques-tionnaire applied to 22 federal universities and eight federal institutes, and then analyzed by a methodology combining field study with a qualitative analysis. First, the text presents the scope concerning the Access to Information Law as an instrument for effecting public transparency. Next, it discusses the guidelines of the General Personal Data Protection Law as a representative milestone in informational self-determination. Finally, the paper analyzes the reports on the difficulties faced by institutions in promoting compatibility between the LAI and the LGPD regarding the information requested to the Citizen Information Service.
6-Jun-2023Apresentação da 4ª Edição dos Cadernos Técnicos da CGUDesvendar quais são as condições necessárias para que o Estado atinja os seus objetivos – as chamadas “capacidades estatais” - é uma ambição vastamente compartilhada entre pesquisadores e gestores de políticas públicas. Essas capacidades de produção e execução de políticas públicas abarcam diferentes competências1. Ser um Estado com capacidade significa, em uma dimensão técnico-administrativa, dispor de burocracias profissionalizadas e dotadas dos recursos (organizacionais, tecnológicos e financeiros) necessários à implementação de políticas públicas eficientes e efetivas. Em uma democracia, as capacidades estatais também demandam burocracias dispostas a atuar por meio de canais de diálogo e negociação com outros atores, garantindo legitimidade às políticas públicas e abertura à aprendizagem e à inovação. Por fim, em um Estado de direito, capacidades estatais ainda abrangem uma capacidade jurídica, isto é, a habilidade “dos governos e de suas burocracias para criar condições de legalidade”2. (...).
29-Nov-2022Da distribuição do ônus probatório subjetivo no âmbito do processo administrativo disciplinar e do processo administrativo de responsabilizaçãoA problemática da distribuição do ônus probatório na condução de processos administrativos disciplinares e de processos administrativos de responsabilização é pouco explorada pela doutrina. Nesse sentido, e a partir do tratamento dado ao tema pelo processo civil e pelo processo penal, o artigo traz os normativos próprios ao Direito Administrativo, interpretando-os segundo a lógica subjacente à distribuição do ônus da prova no âmbito processual em geral. No Código de Processo Civil, a distribuição do encargo probatório está prevista nos incisos I e II do art. 373, os quais, por expressa disposição legal, são aplicados às ações de improbidade. Já no Código de Processo Penal, o ônus da prova é tratado no caput do art. 156. Em ambos os ramos, a distribuição é tranquilamente aceita pela jurisprudência. Assim, e tendo como base legal o art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sustenta-se que a distribuição do encargo probatório é igualmente aplicável na condução de processos administrativos disciplinares e processos administrativos de responsabilização.
6-Apr-2022Lei de Acesso à Informação como mecanismo de controle social sobre políticas públicas e combate à corrupçãoA consolidação da democracia de um estado decorre, principalmente, do fortalecimento de forças sociais participativas na gestão pública. Para isso, no contexto social e político do Brasil, visando estabelecer um elo permanente e efetivo com a sociedade administrada, nos últimos anos foram inseridos mecanismos legais que contribuíram para aproximar Estado e povo: o dever da transparência e o direito de acesso à informação pública. Nesse contexto, eis que surge a Lei de Acesso à Informação (LAI) – Lei 12.527, de 2011 como uma importante ferramenta de controle social sobre as políticas públicas do país. O controle social emerge da necessidade de acompanhamento direto das ações de governo, que tem por objetivo coibir práticas de corrupção e contribuir para aproximar a sociedade do Estado, abrindo a oportunidade para os cidadãos fiscalizarem as ações dos governos, bem como os seus gastos, e exigirem uma boa gestão pública. É direito do cidadão intervir nas políticas públicas, mas também é sua obrigação monitorar o andamento da gestão feita por aqueles representantes eleitos. Dito isto, o presente trabalho buscou desenvolver o tema da Transparência Pública como um direito do cidadão e como princípio que rege a Administração Pública, e dar ênfase em quão importante é o fortalecimento da participação ativa do cidadão na fiscalização da gestão e dos recursos públicos, em colocar em prática ações de controle social que refletem em vários níveis para a melhoria da administração da coisa pública e, por consequência, da vida em sociedade. A LAI foi um marco histórico fundamental para o fortalecimento do controle social, passando a ser uma das principais ferramentas desse exercício de cidadania na atualidade.
15-Mar-2022Proteção ao informante e canais de denúncia no Brasil: avanços anticorrupção e lacunas normativas ante a Diretiva 2019/1937 do Parlamento EuropeuEsta pesquisa qualitativa e descritiva utiliza análise de conteúdo sobre base normativa, à luz das principais classes categóricas identificadas em uma revisão bibliográfica, para analisar os marcos existentes e as lacunas legais do Brasil ante a Diretiva do Parlamento Europeu 2019/1937. A Diretiva define “normas mínimas comuns para um nível elevado de proteção das pessoas que denunciam violações”, estabelecendo prazos para os países-membros editarem regulamentos nacionais e criarem canais de denúncias. Nos últimos anos, o Brasil regulamentou, dentre as competências das ouvidorias públicas, o recebimento de denúncias de corrupção no setor público e o direito à proteção contra alguns tipos de retaliação. Entretan-to, não há uma política nacional de proteção ao informante de corrupção. O caráter descritivo do trabalho justifica-se pela necessidade de se compreender melhor a Diretiva, que é nova mesmo no cenário interna-cional, enquanto sua originalidade está na inexistência de estudos sobre ela no Brasil, sendo raros também os trabalhos em outros países. Como contribuição de pesquisa, este artigo consolida um framework dos marcos legais nacionais sobre denúncia e proteção ao informante de corrupção, além de classificar os principais aspectos característicos da Diretiva e destacar as lacunas normativas brasileiras. Como resultado, conclui-se que, apesar dos avanços recentes sobre proteção ao informante e canais de denúncias, ainda há lacunas na legislação, que contempla o dever de proteção e prevê incentivos para denúncias, mas não inclui aspectos importantes, como: alcance, escopo e definição de informante; definição do que seja ato de retaliação; tipos de proteção; áreas e temas aplicáveis; presunção de retaliação; escopo e porte das organizações obrigadas a instituírem políticas de proteção. Assim, apesar da existência de legislação expressa sobre o direito objetivo de proteção, o marco brasileiro necessita ser regulamentado e fortalecido, persistindo lacunas substantivas que impedem o pleno exercício do direito à liberdade de expressão.
15-Mar-2022Intersecções e relações entre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI): análise contextual pela lente do direito de acessoO direito à informação e o direito à proteção de dados pessoais são ambos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e regulamentados por leis infraconstitucionais, respectiva-mente, Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018). Nos últimos anos, levantou-se um aparente conflito entre as leis, o que foi, inclusive, utilizado para negar inadequadamente pedidos de acesso à informação pública sistematicamen-te. Nesse cenário, o presente artigo busca desmistificar tal interpretação, partindo da hipótese de que a relação entre LAI e LGPD é de convergência, considerando que ambas são pautadas pela redução de as-simetrias de informação da parte vulnerável, o cidadão. Para isso, o foco do artigo será a análise do direito de acesso em ambas as legislações, trazendo suas peculiaridades e relação com os princípios de proteção de dados pessoais. Conclui-se que a governança de dados é um elemento cada vez mais importante para materialização dos princípios da eficiência e transparência na administração pública, de forma a enfatizar a convergência entre LAI e LGPD.
29-Nov-2022O compartilhamento de dados pessoais entre instituições públicas para fins de apuração disciplinarO debate entre o acesso à informação e a proteção de dados pessoais não é recente, mas tem se intensificado nas últimas décadas. De um lado existe a necessidade de transparência, que fundamenta o Estado democrático, de outro, há que se garantir a privacidade dos seus cidadãos. Com a implementação das normas a partir da promulgação da Constituição de 1988, com destaque para a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é necessário ter clara as implicações de tais normas no âmbito da atuação do setor público, bem como a identificação de eventual antinomia entre elas. Seguindo essa linha de raciocínio, o presente artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei de Acesso a Informação, bem como descritos trabalhos de análise e de classificação da transparência e das restrições de acesso, buscando estabelecer correlação com a lei brasileira. Em seguida, o trabalho trata das implicações da LGPD na atuação da Administração Pública, analisando especialmente aspectos relativos ao compartilhamento de dados para a apuração disciplinar. Dessa forma, o estudo demonstra que o direito à privacidade e, consequentemente, a proteção aos dados pessoais dos envolvidos, não pode ser invocada com a finalidade de obstaculizar investigação de natureza administrativa que objetiva apurar irregularidades cometidas contra a Administração Pública, uma vez que o interesse público deve ter prevalência sobre o direito privado.
15-Mar-2022Institucionalização da Ouvidoria e Participação dos Usuários em Governos Locais: Análise dos Municípios de Santa CatarinaDesde 2017, toda organização pública brasileira deve regulamentar uma ouvidoria administrativa e disponibilizar canais eletrônicos com uma carta contendo um rol detalhado dos seus serviços. Muitos utilizam softwares e portais de serviços, a exemplo do governo federal e de Santa Catarina. Nesse estado, a Federação de Municípios oferece uma ferramenta para publicação das cartas, incluindo canais para comunicação com as ouvidorias e para avaliação dos serviços e do atendimento recebido. Esta pesquisa exploratória utiliza estatística descritiva sobre dados secundários de fontes oficiais para avaliar a institucionalização e o desempenho da atuação das ouvidorias e a utilização dos canais e instrumentos de proteção e defesa pelos usuários nos 295 municípios catarinenses. Relativamente à institucionalização, analisa-se a estrutura (existência de setor ou cargo e de regulamentação local), a autonomia (posição hierárquica e natureza do vínculo do ouvidor com a prefeitura), e a capacidade de trabalho (quantidade de servidores no setor e nível educacional do responsável). O desempenho da ouvidoria refere-se à realização de pesquisas com cidadãos e à publicação de relatórios periódicos; a utilização pela sociedade, à quantidade de avaliações, denúncias, dúvidas e sugestões enviadas pelos usuários, em relação ao porte populacional e total de serviços disponíveis nas cartas. Os resultados confirmam em parte a hipótese inicial, de que a institucionalização é baixa e o desempenho das ouvidorias é muito fraco, enquanto a utilização dos instrumentos pela sociedade é relativamente baixa. Apesar disso, evidenciou-se grande avanço na quantidade de municípios que possui a carta publicada, de 19% em 2018 para, no mínimo, 90% em 2021.
15-Mar-2022Lei de Acesso à Informação. Análise da qualidade da resposta do executivo estadual do Rio Grande do NorteO trabalho tem como objetivo avaliar a qualidade da informação entregue ao usuário do Sistema de Informação ao Cidadão do Executivo Estadual do Rio Grande do Norte (e-SIC RN) a partir dos pedidos de informação recebidos. De acordo com os resultados obtidos pode-se concluir que as informações entregues aos cidadãos apresentam fragilidades que comprometem a sua qualidade, não atendendo aos critérios e atributos definidos como representativos da qualidade desejável, tampouco alinhada aos requisitos constantes da Lei de Acesso à Informação. A pesquisa vem contribuir para o aprimoramento da comunicação entre a sociedade e o estado norte-rio-grandense, alertando os gestores públicos estaduais quanto à qualidade da informação fornecida pelos órgãos do Executivo Estadual aos cidadãos, assim como para a valorização da participação social na promoção de um Estado comprometido com os valores democráticos e com os anseios e direitos dos usuários dos serviços públicos.
29-Nov-2022Estudo sobre a eficácia e a eficiência do uso da ferramenta Alice como fundamento para a prevenção e o combate à corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da UniãoO artigo se dedica a avaliar a eficiência e a eficácia do uso de ferramenta de inteligência artificial como auxílio na prevenção e no combate à corrupção. A pesquisa focou na utilização do robô Alice, na Controladoria-Geral da União, e foi baseada nos indicadores de eficiência e eficácia relacionados à economicidade (benefício financeiro) e a qualidade dos alertas gerados pela ferramenta. Os resultados encontrados possibilitaram verificar que a ferramenta Alice é eficaz, pois atinge o objetivo de identificar tempestivamente a ocorrência de fraudes, desvios, irregularidades ou erros que possam comprometer os objetivos da licitação; e eficiente, pois os benefícios financeiros gerados pela ferramenta são superiores aos seus custos, notadamente em relação ao custo do trabalho dos auditores envolvidos. No entanto, a ferramenta carece de melhorias, pois a quantidade de alertas improcedentes foi considerada alta (76,4%), causando impacto na carga horária dos auditores da CGU envolvidos nos tratamentos desses alertas.