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| dc.contributor.author |
Carvalho, Victor Aguiar de |
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| dc.date.accessioned |
2025-11-27T23:46:54Z |
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| dc.date.available |
2025-11-27T23:46:54Z |
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| dc.date.issued |
2024-08-09 |
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| dc.identifier.issn |
ISSN 2595-668X |
pt_BR |
| dc.identifier.uri |
https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/handle/1/22031 |
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| dc.description.abstract |
Importantes resultados foram obtidos durante a primeira década de vigência da Lei nº 12.846/2013, tanto em esfera federal, como em entes subnacionais. No entanto, a despeito dos aprimoramentos ao sistema brasileiro anticorrupção, reformas legislativas futuras ainda poderiam aperfeiçoar o desenho dos institutos jurídicos trazidos pelo diploma. Sem a pretensão de examinar todo o sistema de incentivos produzido pela lei, o presente artigo tem por objetivo analisar três inconsistências do diploma, lançando luzes sobre: (i) a incongruência entre o tipo de corrupção identificado em pesquisas internacionais como o mais característico do Brasil e algumas das opções legislativas adotadas na lei; (ii) a necessária associação de efetivos instrumentos de consensualidade ao sistema punitivo, considerando os efeitos colaterais que podem advir da incidência sancionatória em seu máximo rigor; (iii) o imperativo aprimoramento de soluções negociais, com o escopo de criar adequados incentivos para a colaboração empresarial, notadamente nas hipóteses menos graves. O texto conclui que determinadas opções do legislador não parecem compatíveis com o principal desafio do Brasil na seara anticorrupção, que concerne à corrupção grandiosa. Além disso, aponta que instrumentos de consensualidade ainda precisam ser refinados para evitar que a busca pelo sancionamento de infratores acarrete externalidades negativas perniciosas para a sociedade. Por fim, defendem-se duas medidas a potencialmente incrementar incentivos para a colaboração empresarial por meio de acordos de leniência, que são a participação do Ministério Público, bem como a ampliação dos benefícios em hipóteses menos graves, à luz do que vem ocorrendo nos Estados Unidos com a expansão da aplicação do novo Corporate Enforcement Policy em todos os casos da divisão criminal. Para cumprir seus objetivos, o trabalho emprega como metodologia a análise de literatura nacional e estrangeira, notadamente em Direito e em ciência política, além de instrumentos e raciocínios usuais da análise econômica do direito. |
pt_BR |
| dc.source |
Base de Conhecimento da CGU |
pt_BR |
| dc.subject.classification |
Comunicação Social |
pt_BR |
| dc.title |
O futuro da Lei n. 12.846/2013: três questões a serem aprimoradas nos próximos 10 anos |
pt_BR |
| dc.type |
Artigo |
pt_BR |
| dc.rights.license |
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pt_BR |
| dc.rights.holder |
Controladoria-Geral da União (CGU) |
pt_BR |
| dc.subject.areas |
UNIDADE::SECRETARIA DE INTEGRIDADE PÚBLICA (SIP) |
pt_BR |
| dc.location |
Distrito Federal (DF) |
pt_BR |
| dc.relation.references |
https://revista.cgu.gov.br/Revista_da_CGU/article/view/708/396 |
pt_BR |
| dc.date.started |
2025-11-27 |
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| dc.subject.vccgu |
ASSUNTO::Comunicação Social |
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