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Jun-2011A concessão de assistência jurídica aos agentes públicos – exame da legitimidadeA prestação de assistência jurídica pela Administração Pública aos seus agentes tem suscitado veementes discussões e manifestações de repulsa por parte dos integrantes de diversos setores da sociedade brasileira, em especial do cidadão comum. Tamanha rejeição se deve, em grande parte, às recorrentes denúncias de corrupção e desvio de verbas públicas, muitas vezes praticadas por integrantes do primeiro escalão do governo. Daí a nossa irresignação, ante a notícia de que recursos erários serão empregados na defesa de ´dirigentes de órgãos públicos e de estatais. Diante do aforismo de que ninguém pode ser considerado culpado até que se prove o contrário, como deve a Administração discernir as situações em que é cabível a defesa institucional do agente público, daquelas em que o patrocínio, a princípio, se mostra vedado, em razão dos indícios de ilegalidade e imoralidade na conduta? É o que o presente estudo pretende aclarar, a partir da disciplina legal sobre o tema.
Dec-2015Da abertura de processo administrativo disciplinar pela Administração Pública contra ex-servidor público federal e atual agente político – Uma analogia com as prerrogativas dos parlamentaresO presente artigo examina a possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar, e punição administrativa, de ocupantes de cargos de natureza política, em relação a irregularidades praticadas ao tempo em que eram servidores públicos comuns. Busca-se demonstrar no artigo que, se nem as prerrogativas constitucionais dos parlamentares (imunidades materiais e formais e privilégio de foro) os eximem de responderem a processos por crimes comuns e ilícitos civis, tampouco se cogita, à falta de legislação específica, de óbices à persecução administrativa por ilícitos disciplinares destes agentes.
1-Jun-2021LINDB, Covid-19 e sanções administrativas aplicáveis a agentes públicosO cenário proporcionado pelo surto de coronavírus (COVID-19 ou SARS-COV-2) mostra-se deveras grave, qualquer que seja a perspectiva pela qual se o analise. Nada pode ser adequadamente compreendido, em matéria de pandemia, através das lentes da normalidade. A vida em sociedade dificilmente será a mesma, tampouco as relações jurídicas e os efeitos delas emergentes poderão ser tratados como o eram antes de tal doença assolar o planeta. Evidentemente, o Direito Público, em geral, e o Direito Administrativo, em especial, não restaram indiferentes ao coronavírus, sobretudo em razão da necessidade de que fossem bem compreendidas e adequadamente aplicadas as medidas administrativas de enfrentamento à pandemia. Entre os tantos temas do Direito Administrativo que devem ser adequadamente compreendidos, a partir de uma percepção própria do momento excepcional ora vivenciado, um merecerá destaque neste trabalho, qual seja, a questão da responsabilização dos agentes públicos responsáveis pela tomada de decisões, em meio à crise da COVID-19. As dificuldades por eles experimentadas são obviamente ampliadas, em razão dos impactos, inclusive orçamentários, causados pela pandemia. Daí porque o tema reclama, estreme de dúvidas, uma análise da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, bem como da Medida Provisória 966/20, esta de curta duração. Para se alcançar os propósitos do trabalho em relação tema proposto, o seu desenvolvimento será dividido em três compartimentos. Num primeiro momento, será analisado o surgimento da Lei 13.655/18, seus impactos na LINDB quanto à responsabilização dos agentes públicos, bem como a efêmera MP 966/20. Após, serão analisados o dever de empatia (art. 22 da LINDB) e a vedação de “criminalização” ou sancionamento do erro (art. 28 da LINDB).