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Dec-2015Possibilidade de concessão de aposentadoria a servidor público que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, na visão dos Tribunais, ante a falta de previsão legalEm face dos diversos estatutos que disciplinam o regime jurídico ao qual os servidores públicos civis serão submetidos, tanto na seara federal quanto nos limites dos estados da federação, percebeu-se que, em alguns casos, há a previsão de se obstar a aposentadoria de servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar até que a lide administrativa seja decidida pela autoridade julgadora para resolver sobre a culpabilidade ou não acerca do ilícito supostamente cometido, com posterior aplicação de pena disciplinar, e em certas ocasiões mesmo com a omissão legislativa. Assim, ainda que exista previsão normativa, percebeu-se que a vedação do texto legal não é absoluta, devendo ser respeitados certos limites impostos pela norma. Noutro giro, quando o Estatuto disciplinar se omite, constatou-se um vultoso número de processos trazidos ao crivo do Poder Judiciário, quando a Administração Pública nega o benefício ao servidor tendo em vista a existência de PAD em seu desfavor, situações estas que são analisadas analogicamente à aplicação da Lei Federal nº. 8.112/1990 sob o prisma dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, segurança jurídica, legalidade, presunção de inocência e, dentre outros, do princípio da supremacia do interesse público. Destarte, há na jurisprudência pátria entendimento tanto favorável à concessão da aposentadoria ainda que o Processo Administrativo Disciplinar esteja pendendo de julgamento, como também há posicionamento contrário à concessão do benefício. Assim, buscou-se no artigo uma análise sistemática da aplicação da norma em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República.
14-Nov-2018Ementário de Gestão Pública n. 2.226Trata-se do Ementário nº 2.226, que traz os respectivos normativos e acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de julgados e do Boletim de Jurisprudência nº 242: Resolução INSS nº 668, de 9/11/2018 (permuta e patrimônio imobiliário); Resolução ENAP nº 35, de 30/10/2018 (inovação); Resolução COFEN nº 594, de 8/11/2018 (conselhos profissionais e planejamento da contratação); Resolução CJF nº 502, de 8/11/2018 (segurança institucional); Portaria INCRA nº 1.739, de 30/10/2018 (integridade); Portaria MSP nº 199, de 9/11/2018 (regimento interno); Portaria ANTAQ nº 414, de 9/11/2018 (integridade); Acórdão nº 10.767/2018 – TCU – 2ª Câmara (restrição à competitividade, habilitação, visita técnica e licenciamento veicular; editais e padronização); Acórdão nº 10.805/2018 – TCU – 2ª Câmara (fundações de apoio e transparência; assistência estudantil); Acórdão 2.443/2018 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Acórdão 2.446/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler); Acórdão 2.447/2018 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes); Acórdão 2.449/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes); Acórdão 2.457/2018 Plenário (Agravo, Relator Ministro José Múcio Monteiro); Acórdão 2.469/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman); Acórdão 2.470/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman); Acórdão 2.476/2018 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer); Acórdão 2.483/2018 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman).