Search


Current filters:


Start a new search
Add filters:

Use filters to refine the search results.


Results 161-170 of 180 (Search time: 0.008 seconds).
Item hits:
Issue DateTitle???itemlist.dc.description.abstract???
1-Jun-2021LINDB, Covid-19 e sanções administrativas aplicáveis a agentes públicosO cenário proporcionado pelo surto de coronavírus (COVID-19 ou SARS-COV-2) mostra-se deveras grave, qualquer que seja a perspectiva pela qual se o analise. Nada pode ser adequadamente compreendido, em matéria de pandemia, através das lentes da normalidade. A vida em sociedade dificilmente será a mesma, tampouco as relações jurídicas e os efeitos delas emergentes poderão ser tratados como o eram antes de tal doença assolar o planeta. Evidentemente, o Direito Público, em geral, e o Direito Administrativo, em especial, não restaram indiferentes ao coronavírus, sobretudo em razão da necessidade de que fossem bem compreendidas e adequadamente aplicadas as medidas administrativas de enfrentamento à pandemia. Entre os tantos temas do Direito Administrativo que devem ser adequadamente compreendidos, a partir de uma percepção própria do momento excepcional ora vivenciado, um merecerá destaque neste trabalho, qual seja, a questão da responsabilização dos agentes públicos responsáveis pela tomada de decisões, em meio à crise da COVID-19. As dificuldades por eles experimentadas são obviamente ampliadas, em razão dos impactos, inclusive orçamentários, causados pela pandemia. Daí porque o tema reclama, estreme de dúvidas, uma análise da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, bem como da Medida Provisória 966/20, esta de curta duração. Para se alcançar os propósitos do trabalho em relação tema proposto, o seu desenvolvimento será dividido em três compartimentos. Num primeiro momento, será analisado o surgimento da Lei 13.655/18, seus impactos na LINDB quanto à responsabilização dos agentes públicos, bem como a efêmera MP 966/20. Após, serão analisados o dever de empatia (art. 22 da LINDB) e a vedação de “criminalização” ou sancionamento do erro (art. 28 da LINDB).
1-Jun-2020Transparência no Campo da Administração Pública: Um Estudo na Produção Científica dos Programas de Pós-Graduação BrasileirosAs demandas por transparência pública têm sido ampliadas, em decorrência do reconhecimento de sua importância como instrumento de fortalecimento do controle social, Accountability e governança. Buscando compreender como a temática vem sendo estudada nos cursos de pós-graduação brasileiros do campo da administração pública, o presente estudo mapeou a produção científica no período de 2008 a 2018, quanto ao contexto em que os estudos foram realizados e quanto aos temas abordados junto com a temática da transparência. Constatou-se que os estudos foram realizados após a vigência da Lei de Acesso à Informação (LAI) e estão vinculados majoritariamente a programas de mestrado, em especial na modalidade profissional. As instituições localizadas na Região Sudeste foram responsáveis por cerca de 50% da produção do período, com destaque para as instituições do Rio de Janeiro. A transparência foi estudada sempre ligada a outras temáticas, principalmente relacionada à LAI, Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Governança, Accountability e Participação.
Mar-2019Percepção dos cidadãos sobre os portais da transparência do governo estadual e das gestões municipais em PernambucoOs portais da transparência vêm se consolidando como um canal de interação entre o governo e a sociedade, sendo um recurso que viabiliza a participação dos cidadãos no acompanhamento da implantação de políticas públicas,das prestações de contas e na fiscalização dos recursos públicos. Conhecendo sua importância esse estudo buscou avaliar, a partir da ótica dos indivíduos, a percepção dos pernambucanos em relação aos portais da transparência dos governos municipais e da gestão estadual de Pernambuco. Através da aplicação de um questionário, elaborado com o que preconiza a literatura e de aspectos relativos à utilização dos portais da transparência, 124 pernambucanos foram entrevistados, sendo possível observar que pouco mais da metade dos entrevistados utilizam os portais, com baixa frequência de acesso. Observou-se, também, problemas em localizar as informações demandadas, além de obstáculos que abrangem a forma de disponibilização das informações, linguagem empregada e a dificuldades em utilizá-las. Nesse aspecto, alguns problemas de acessibilidade poderiam ser solucionados com a disponibilização de um manual de navegação, comentários explicativos para as informações financeiras e aplicação de ferramentas dinâmicas, como gráficos e mapas. Ademais, verificou-se que os portais se destacam como uma ferramenta de aproximação do governo com a sociedade e fiscalização da aplicação dos recursos públicos. Por fim, o estudo destaca a relevância em compreender as demandas da sociedade sobre os portais eletrônicos para uma comunicação mais efetiva com o governo, auxiliando no desenvolvimento de um instrumento mais assertivo para relação entre ambos.
Jul-2011A aplicação da teoria do domínio do fato nos procedimentos administrativos disciplinaresO artigo analisa a aplicação da teoria do domínio do fato nos procedimentos administrativos disciplinares
Dec-2015O Orçamento Federal entre a realidade e a ficção: um desafio à transparência da despesa pública no BrasilEste trabalho aborda o Orçamento Público Brasileiro no contexto da Transparência Pública. Nesse sentido o Orçamento deve apontar à sociedade e aos agentes econômicos a expectativa sobre a aplicação dos recursos públicos e o planejamento das ações do governo. Complementarmente, a publicidade do gasto público também constitui a ideia de transparência, pois a execução financeira da despesa orçamentária revela a própria atividade governamental. Apresentam-se, sumariamente, os aspectos administrativos e políticos do Orçamento Público; a forma legal do orçamento federal; a sistemática de execução da despesa orçamentária, destacando a diferença entre execução orçamentária e execução financeira; bem como a transparência da despesa pública federal. Discute-se, em seguida, como a execução financeira diverge da previsão orçamentária com o propósito do governo atingir o resultado fiscal desejado, por meio do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e dos Restos a Pagar, causando prejuízo à transparência da despesa pública. A conclusão do trabalho indica que os efeitos do Decreto de Programação Orçamentária e Financeira e dos Restos a Pagar sobre transparência da despesa extrapolam a mera questão da dissociação entre o gasto público e a Lei Orçamentária Anual. Na medida em que associa-se aos créditos orçamentários um nível de incerteza acerca da sua realização financeira, inauguram-se oportunidades de decisões “paralelas” sobre a despesa pública. Fundamentalmente, conclui-se que o processo decisório a respeito da despesa federal extrapola o processo orçamentário formal, em termos práticos, para dentro dos gabinetes do Poder Executivo.
1-Jun-2020Produção de conhecimento sobre gestão social no Observatório Social de Belém/ParáEste artigo tem como objetivo discutir a produção de conhecimento sobre gestão social a partir das práticas do Observatório Social de Belém (OSB). Os observatórios sociais podem ser implantados por governos nacionais e locais, universidades e por organizações da sociedade civil. Um princípio básico entre eles é o de monitorar de forma sistemática o funcionamento de um setor ou tema específico. Por considerar que o conhecimento se produz por meio de interações sociais, o estudo se apoiou na pesquisa bibliográfica cujas discussões permearam as temáticas que envolvem a gestão social, a produção de conhecimento socioprática com foco nas dinâmicas dos observatórios de controle social. A pesquisa documental foi outro instrumento de coleta de dados usado cujos achados contribuíram para observar que a produção de conhecimento sobre gestão social no cerne do (OSB) se dá em espaços de discussão, de diálogo e também de embates, os quais induzem a reflexão entre os atores envolvidos no contexto de cidades justas e sustentáveis. Porém, verificou-se que há, por vezes, informações pouco disseminadas o que torna o diálogo menos qualificado e traz grandes desafios para a produção de conhecimento de forma compartilhada.
1-Jun-2021Participação cidadã colaborativa, accountability e fiscalização. O caso do MéxicoPartimos do conceito de accountability como um processo em que os atores governamentais se encarregam de apresentar suas ações aos cidadãos e estes, com seu compromisso cívico, se encarregam de revisá-las a fim de construir um espaço de diálogo para determinar em que medida as ações foram realizadas no âmbito de suas atribuições. Consequentemente, o artigo desenvolve três linhas que resultam na explicação da participação cidadã, accountability e fiscalização no México. A primeira linha visa explicar a participação do cidadão no âmbito da colaboração, deixando claro que estão ocorrendo mudanças nas características das organizações de cidadãos. Na segunda linha, analisamos em termos gerais a accountability horizontal e vertical. E, finalmente, analisamos a participação cidadã colaborativa na prestação de contas e supervisão no México por meio de uma descrição jurídico-institucional.
Mar-2019Cultura do escândalo e a "ortodontia" da accountability em democracias recentes: as reformas anticorrupção no Brasil na ''Era Lava Jato"A literatura sobre corrupção e combate à corrupção em democracias recentes tem destacado duas premissas para o fortalecimento da accountability. Primeiro, medidas ligadas a esse “poder” devem ser orientadas para o equilíbrio da “teia de mecanismos” associada ao seu exercício. Em segundo lugar, é essencial a exposição de casos de corrupção,bem como dos resultados da apuração e responsabilização a eles relacionadas. Estudos sobre as reformas anticorrupção no Brasil que ocorreram até a primeira década deste século indicam que a cultura do escândalo produziu uma concentração da atuação das agências anticorrupção no estágio de investigação da accountability em detrimento das de monitoramento e sanção, o que representa uma “ortodontia imperfeita” da sua teia. Aqui analiso como as reformas da década seguinte não quebraram essa “imperfeição”. Nestes casos, os mecanismos resultantes tiveram o início de sua aplicação atravessado pelo escândalo da Lava Jato. Trabalhos anteriores, documentos oficiais e notícias indicam que não houve conflitos por competências dos mecanismos de monitoramento gerados por essas reformas. Quanto aos relacionados à investigação, houve várias disputas. Focando na trajetória do instituto investigativo da “delação premiada”, cujo os resultados foram os que receberam maior atenção midiática, houve forte competição por sua condução e celebração após a eclosão da Lava Jato. Esta competição foi forjada por medidas administrativas e judiciais e constrangimentos midiáticos. O caso sugere que as disputas por protagonismo e a “ortodontia imperfeita” continuam e que no cerne de tais fenômenos está a diferença entre retornos positivos de reputação e poder que cada estágio da accountability gera para as agências. Concluo propondo que, em contextos marcados pela cultura do escândalo, há maior possibilidade de conflitos pelas competências de investigação, situação que traz desafios à harmonia e interação entre as agências,aumentando a possibilidade de sobreposições e lacunas.
Jul-2011O Devido Processo Legal como direito fundamental em processos administrativos disciplinares implica necessariamente na obrigatoriedade de defesa técnica proferida por advogado?Este artigo trata sobre o Estado Democrático de Direito e o Devido Processo Legal; o processo administrativo disciplinar na Lei 8.112/90 e na Lei 4.878/65; o instituto da ampla defesa e do contraditório nos processos administrativos disciplinares; a defesa técnica como elemento fundamental na ampla defesa; a súmula nº 343 do Superior Tribunal de Justiça x súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal; e o sistema de correição do Poder Executivo Federal.
Jun-2016Reconhecimento de haveres e obrigações a longo prazo decorrentes da contagem recíproca de tempo de contribuiçãoO tema compensação financeira entre os regimes de previdência social está previsto na Emenda Constitucional n. 20, de 1998, que incluiu no artigo 201 da Constituição Federal a disposição de que, para efeito de aposentadoria do trabalhador, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente. Mediante uma análise crítica e descritiva sobre o conteúdo da legislação e dos procedimentos contábeis aplicáveis, tratou-se de avaliar a oportunidade que estes normativos e instrumentos legais, em especial a Certidão de Tempo de Contribuição, oferecem ao reconhecimento das Provisões Matemáticas Previdenciárias no Regime Próprio de Previdência Social do setor público federal e no Regime Geral de Previdência Social, bem como, a utilização destes instrumentos por um e outro regime. Os resultados sinalizam que valores a pagar e a receber, a longo prazo, a título de compensação previdenciária não estão sendo evidenciados nas Demonstrações Financeiras destas entidades. Constatou-se, também, que normativo dedicado a regrar as avaliações e reavaliações atuariais nos regimes próprios de previdência, veda o cômputo de valores a receber em virtude da compensação financeira nas estimativas de Provisões Matemáticas Previdenciárias de regimes que não operacionalizam a Compensação Previdenciária com o INSS, o que é incompatível com o princípio contábil da integridade.