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Jul-2011Aplicação da teleaudiência em procedimentos disciplinaresEste artigo trata sobre os procedimentos disciplinares e direitos fundamentais; a sociedade do conhecimento e o Direito; e a videoconferência nos procedimentos disciplinares.
Jun-2017Acesso à informação de procedimentos administrativos investigativos em curso instaurados por empresas estatais: a excepcionalidade na restrição de acesso ao legítimo interessadoO presente trabalho considera o direito de acesso à informação tanto como garantia procedimental para o exercício de outros direitos, como o contraditório e a ampla defesa, quanto como direito fundamental exigível por si só. Objetiva-se, em especial, avaliar se o investigado empregado público em procedimento administrativo de natureza investigatória em curso tem a faculdade de acessar as informações de seu interesse. Analisa,ainda, precedente da Controladoria-Geral da União em que empresa estatal alegou especialmente a necessidade de manter o acesso restrito a um procedimento investigativo para preservar a finalidade do mesmo.
Dec-2015Possibilidade de concessão de aposentadoria a servidor público que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, na visão dos Tribunais, ante a falta de previsão legalEm face dos diversos estatutos que disciplinam o regime jurídico ao qual os servidores públicos civis serão submetidos, tanto na seara federal quanto nos limites dos estados da federação, percebeu-se que, em alguns casos, há a previsão de se obstar a aposentadoria de servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar até que a lide administrativa seja decidida pela autoridade julgadora para resolver sobre a culpabilidade ou não acerca do ilícito supostamente cometido, com posterior aplicação de pena disciplinar, e em certas ocasiões mesmo com a omissão legislativa. Assim, ainda que exista previsão normativa, percebeu-se que a vedação do texto legal não é absoluta, devendo ser respeitados certos limites impostos pela norma. Noutro giro, quando o Estatuto disciplinar se omite, constatou-se um vultoso número de processos trazidos ao crivo do Poder Judiciário, quando a Administração Pública nega o benefício ao servidor tendo em vista a existência de PAD em seu desfavor, situações estas que são analisadas analogicamente à aplicação da Lei Federal nº. 8.112/1990 sob o prisma dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, segurança jurídica, legalidade, presunção de inocência e, dentre outros, do princípio da supremacia do interesse público. Destarte, há na jurisprudência pátria entendimento tanto favorável à concessão da aposentadoria ainda que o Processo Administrativo Disciplinar esteja pendendo de julgamento, como também há posicionamento contrário à concessão do benefício. Assim, buscou-se no artigo uma análise sistemática da aplicação da norma em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República.
1-Jun-2021Compreendendo o Direito Penal a partir dos Direitos Fundamentais: uma entrevista com a Professora Raquel Scalcon [entrevista]Profa. Dra. Raquel Lima Scalcon, cuja produção acadêmica é reconhecida nacional e internacionalmente como inovadora e disruptiva. O trabalho da Profa. Raquel é marcado pela transversalidade e interdisciplinaridade: sua compreensão de fenômenos jurídicos se constrói a partir das fronteiras do Direito Constitucional, Administrativo e Penal. Com uma formação ao mesmo tempo abrangente e aprofundada, a obra de Raquel é marcada pela realização de conexões entre diferentes áreas do Direito e da criminologia, pelo estabelecimento de diálogos entre diferentes temas e conceitos e pela articulação entre o teórico e o prático.
Oct-2010Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinarO poder disciplinar é um poder-dever, ou seja, não pode o administrador público, sob pena de ele mesmo vir a ser punido, tergiversar sobre a apuração de faltas praticadas pelos seus subordinados. Isso não implica que a apuração disciplinar deva sempre implicar na instauração de processos administrativos disciplinares stricto sensu. O administrador público possui recursos escassos e deve utilizá-los da maneira mais eficiente possível. Além disso, tanto a lei que rege os servidores públicos civis da União, como diversas normas regulamentares, preveem procedimentos diferenciados, de acordo com a complexidade da situação. Dessa forma, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e eficiência, deve o gestor público escolher o procedimento que mais se adeque à gravidade da situação tratada. Instrumentos que buscam essa correta aplicação, como o Termo Circunstanciado Administrativo, devem ser aplicados e difundidos entre as várias esferas da Administração Pública, a fim de permitir o efetivo e adequado atendimento do interesse público que norteia o exercício do poder disciplinar.
Jun-2008Denúncia anônima no direito disciplinar à luz do princípio constitucional da vedação ao anonimatoEste artigo trata sobre o controle na Administração Pública (direito de petição ou representação); denúncia anônima (o princípio constitucional da vedação ao anonimato e a denúncia apócrifa: abusos e aplicações; denúncia anônima e correio eletrônico); e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Dec-2006Revista da CGU: v. 1, n. 1, dez. 2006Com a publicação, a CGU dá mais um passo no sentido de consolidar uma nova linha de atuação integrada, que aborda o fenômeno da corrupção por todos os seus ângulos – preventivo, de controle e de persecussão administrativa e criminal –, em lugar da ênfase tradicionalmente posta apenas em medidas de caráter repressivo.
28-Jul-2010Boletim Interno Extra, de 28 de julho de 2010Trata-se do Boletim Interno Extra, de 28 de julho de 2010, que informa sobre assuntos gerais e administrativos.
8-Mar-2013Boletim Interno n. 10, de 08 de março de 2013Trata-se do Boletim Interno nº 10, de 08 de março de 2013, que informa sobre assuntos gerais e administrativos no âmbito da CGU.
16-Jun-2010Boletim Interno Extra, de 16 de junho de 2010Trata-se do Boletim Interno Extra, de 16 de junho de 2010, que informa sobre assuntos gerais e administrativos.