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14-Mar-2019Portaria n. 1.125, de 14 de março de 2019Fixa a competência para instauração e julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares no âmbito da Controladoria-Geral da União.
18-Apr-2017Portaria n. 932, de 18 de abril de 2017Dispõe sobre o funcionamento dos Núcleos de Ações de Correição – NACor no âmbito das Controladorias Regionais da União nos Estados.
22-May-2018A sociedade de propósito específico e a lei anticorrupçãoO objetivo do presente estudo é discorrer sobre a possibilidade de inclusão de uma Sociedade de Propósito Específico — SPE para os fins da Lei no 12.846/2013, especialmente no que se refere aos acordos de leniência. Buscar-se-á abordar a inserção da SPE no ordenamento jurídico brasileiro, sua natureza jurídica, constituição e controle. Pretende-se, ainda, considerando a possibilidade de constituição diversificada de uma SPE, seja por pessoas jurídicas de direito público ou privado, examinar a espécie de controle exercido no âmbito desse tipo de sociedade, de modo a verificar se é cabível a inserção de uma sociedade de propósito específico controlada pelo poder público no contexto jurídico-normativo trazido pela Lei Anticorrupção brasileira de nº. 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa de pessoas jurídicas por atos lesivos cometidos contra a administração pública e estabelece regras visando à formatação de acordos de leniência.
Nov-2022A Cooperação Internacional no Âmbito da Lei n. 12.846/2013: Estado Atual e Perspectivas.O presente artogo tem como objetivo analisar em que medida o princípio da especialidade, previsto nos termos dos acordos de cooperação internacional firmados entre o Brasil e outros países, pode ter reflexos para o cumprimento da responsabilização administrativa de pessoas jurídicas brasileiras que cometam atosilícitos de corrupção transnacional, como prevê a Lei nº 12.846/2013.
Nov-2022A Regulação de Criptomoedas Como Instrumento de Prevenção à Lavagem de DinheiroEste artigo tem por objetivo estudar a regulação de criptomoedas como instrumento de prevenção à lavagem de dinheiro, no Brasil e no mundo.
Nov-2022O Compartilhamento de Dados Pessoais Entre Instituições Públicas para Fins de Apuração DisciplinarEste artigo apresenta, inicialmente, um breve histórico sobre a evolução das normas que tratam dos direitos de acesso à informação e da proteção dos dados pessoais no âmbito nacional e internacional. Posteriormente, o estudo perpassa os principais aspectos das normas vigentes que regem as matérias no âmbito nacional, analisando suas implicações à atuação do setor público. No que se refere ao direito de acesso à informação foram abordadas as diretrizes da Lei deAcesso a Informação
Nov-2022As Competências da CGU e a Sanção de Declaração de Inidoneidade à Luz da Lei Anticorrupção, da Lei das Estatais e da Nova Lei de LicitaçõesEste artigo aborda a questão da abrangência da Nova Lei de Licitações em relação às estatais regidas pela Lei das Estatais.
Nov-2022Proposta de Instituição da Colaboração Premiada Disciplinar no Ordenamento Jurídico BrasileiroTendo em vista a complexidade da apuração de casos de corrupção envolvendo organizações criminosas na seara administrativa disciplinar, pesquisa-se e propõe-se a instituição legislativa da Colaboração Premiada Disciplinar, a fim de aprimorar e nivelar o processo administrativo disciplinar ao atual cenário de utilização de instrumentos negociais para obtenção de provas em casos envolvendo organizações criminosas
1-Aug-2017Fornecedores da Petrobras podem ser declarados inidôneosA declaração de inidoneidade é aplicável em qualquer estatal, inclusive a Petrobras.
23-May-2018Os Consórcios Empresariais e a Lei Anticorrupção 12.846/2013: solidariedade e possíveis repercussões no Processo Administrativo de Responsabilização – PARO objetivo deste artigo é debater a aplicação das regras de solidariedade aos consórcios empresariais, especialmente aqueles que contratam com a Administração Pública, tendo como base a Lei Anticorrupção – de nº. 12.846/2013, e as Leis nº. 6.404/76 e nº. 8.666/1993. A partir desse exame, discutir a responsabilidade administrativa das empresas que integram o consórcio e a necessidade de serem intimadas para integrar o pólo passivo de um Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, especialmente na hipótese de não terem tido conhecido, praticado ou participado de um ato supostamente lesivo que esteja sob investigação nos termos da Lei Anticorrupção – LAC.