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15-Sep-2016Parecer n. 07/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGUTrata da possibilidade de prorrogação excepcional de Contratos Administrativos.
16-Oct-2020Parecer n. 293/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica formulada pela Assessoria de Comunicação Social da Controladoria-Geral da União (ASCOM/CGU) relativa a possíveis restrições à atuação no período eleitoral das Eleições de 2020.
2-Aug-2019Parecer n. 00208/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGUAdministrativo. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). Definição de pequeno valor. Valor de licitação dispensável. Empresas estatais. Aplicação do art. 29, inciso II, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
28-Sep-2021Parecer n. 00293/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta elaborada pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção acerca da aplicabilidade do Decreto n. 10.209, de 2020, às empresas estatais dependentes e não dependentes.
29-Sep-2020Parecer n. 220/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de consulta, encaminhada pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União, e realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno sobre a RESOLUÇÃO DIR Nº 3.592/2020 - BNDES, que aprovou o Regulamento de Contratações Relativas à Reestruturação de Projetos e Medidas de Desestatização e previu a possibilidade de contratação direta pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - de projetos e estudos de consultoria destinados a instrumentalizar operações de desestatização, tais como projetos de engenharia, estudos mercadológicos, avaliações econômico-financeiras e levantamentos jurídicos.
21-Dec-2018Parecer n. 66/2017/DECOR/CGU/AGUDireito constitucional. Direito administrativo. Licitações, Contratos e instrumentos congêneres. Penalidades. Órgãos Competentes. Irregularidades em procedimentos licitatórios ou de Instrumentos congêneres firmados com órgãos estaduais e municipais. Recursos federais. Relação jurídica. Ante o exposto, resta consagrada, presente a relação jurídica material, a competência concorrente dos órgãos para a aplicação - após o devido processo legal substantivo - das sanções de suspensão, de inidoneidade (Lei nº 8.666/93) e das previstas na Lei nº 12.846/13, nas hipóteses de terceiros que contrataram com outro ente político e cometeram irregularidades na aplicação de recursos federais. Quanto ao art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, em particular os ulteriores efeitos do impedimento de contratar com a “Administração”, ainda resta preservado o entendimento anterior da Advocacia-Geral da União, não sendo alterado em virtude de sua abordagem nestes autos.
12-Dec-2018Parecer Referencial n. 00005/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUMedida promovida pela Consultoria jurídica do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CONJUR/CGU), por meio da Coordenação-Geral de processos administrativos e análise legislativa, em razão do volume de manifestações jurídicas decorrentes de solicitação de adesão a Ata de Registros de Preços - ARPS.
16-Oct-2020Parecer n. 295/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta jurídica quanto à possibilidade de divulgação, e de compartilhamento com outros órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do nome ou razão social conjuntamente com o número integral de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ das pessoas físicas e jurídicas, respectivamente, apenadas e incluídas nos cadastros de sanções instituídos e, ou mantidos pela Controladoria-Geral da União.
6-Nov-2018Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGUConsulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias voluntárias a servidores que ainda respondem a processos administrativos disciplinares, nos casos em que já houver ocorrido o esgotamento do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) para conclusão do referido processo administrativo disciplinar. Nota Técnica n. 15507/2018-MP da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta no sentido de que "Ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável". Posicionamento devidamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n9 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da Advocacia - Geral da União. Pela manutenção da aplicação do Enunciado n. 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da AGU. Pela devolução dos autos para a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta.
9-Apr-2019Parecer n. AM 05/2019/AGUInterpretação da expressão “independerá de adimplência”, contida no § 13 do art. 166 da Constituição Federal.