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12-Nov-2014Portaria n. 14/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, de 12 de novembro de 2014Trata da possibilidade de reajuste ou de repactuação em contrato decorrente de licitação processada sob Sistema de Registro de Preços.
3-Jul-2018Parecer Referencial n. 00004/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUManifestação jurídica referencial para Aditivos de Prorrogação de Vigência em Contratos de Serviços Continuados. Art. 57, II, da Lei n° 8.666, de 1993. Segunda Prorrogação e Sucessivas.
9-Jul-2021Parecer n. 179/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela Diretoria de Gestão Interna acerca da possibilidade de acumulação de provento de aposentadoria e pensão por morte de filho, por genitor em situação de dependência econômica.
21-Aug-2018Parecer n. 00226/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela Corregedoria-Geral da União: competência para decidir sobre a existência de nulidade em processo disciplinar. Hipótese em que há sugestão de penalidade cuja aplicação extrapola a competência da autoridade instauradora: definição da autoridade administrativa competente para decidir sobre a existência de nulidade processual. Competência administrativa: exercício do poder na forma e por quem é atribuído por lei. Competência para aplicação de sanções disciplinares: gradação entre autoridades administrativas que estabelece uma relação na qual a de maior grau hierárquico aplica as sanções mais gravosas. Artigos 166 e 167 da Lei 8.112/90: regras de encaminhamento e julgamento que propiciam a observância das alçadas de competência decisória em matéria disciplinar. Nulidade processual e necessidade de demonstração de prejuízo à defesa: pas de nulité sans grief. Perspectiva processual decisória: quem é competente para julgar o mérito - inclusive mediante a aplicação da penalidade - também o é para decidir sobre a procedência, ou não, da preliminar de nulidade
8-Oct-2021Parecer n. 320/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta sobre a possibilidade de utilização das provas compartilhadas por meio da denominada cooperação internacional direta, incluindo a avaliação da possibilidade de realização de provas orais com a participação de autoridade estrangeira.
12-Dec-2016Parecer n. 003/2016/CGU/AGUConcessão de licença-adotante a servidores públicos.
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.
5-Mar-2019Parecer n. 00001/2019/DECOR/CGU/AGUDúvida jurídica a respeito da possibilidade de prorrogação dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a necessária realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições vantajosas justificadoras da prorrogação.
4-Jun-2020Parecer n. 00001/2020/CNCIC/CGU/AGUO Parecer apresenta o entendimento de que não é possível ser firmado Acordo de Cooperação Técnica com prazo indeterminado de vigência, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Bem como, que cabe a aplicação analógica da orientação normativa da AGU nº 44 ao Acordo de Cooperação Técnica. E, ainda, que a leitura do Parecer nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU deve ser feita de maneira sistemática considerando todos os documentos relacionados ao tema.
28-Dec-2018Parecer n. 00342/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata da aplicação de penalidade por atrasos na execução de serviços previstos em contrato administrativo: ausência de limitação máxima dos dias de multa; valor de multa exorbitante; violação ao princípio da proporcionalidade; necessidade de redução sem que se comprometa o poder-dever de punir da Administração. Recomenda a diminuição da multa para até 10% do valor da Ordem de Serviço correspondente, tendo como parâmetros de limitação a legislação, a jurisprudência e a aplicação analógica do próprio contrato.