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10-Dec-2018Parecer n. 00287/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se do compartilhamento de provas entre instâncias apuratórias diversas: a vedação ao uso de informações fornecidas pelo colaborador premiado em seu desfavor; do Parecer n. 00038/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 15 de maio de 2018: reafirmação das conclusões e avanço e aperfeiçoamento do entendimento da CONJUR/CGU a partir da ampliação do objeto da consulta anterior; dos Acordos de leniência e delação premiada x devido processo legal: dever do Estado, por quaisquer de suas representações e manifestações funcionais, agir com lealdade e boa-fé no âmbito processual; da restrição à utilização de prova compartilhada produzida a partir de informações prestadas em acordo de leniência ou colaboração premiada: possibilidade de punição do infrator com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos com a sua participação; da utilização de informações apresentadas por pessoa jurídica em sede de acordo de leniência em processo disciplinar em desfavor de agente público também colaborador em outro negócio jurídico processual (prova cruzada): possibilidade; e da força probante dos elementos colhidos em delação premiada: valor probatório limitado das declarações prestadas por colaboradores.
12-Nov-2019Parecer n. 306/2019/CONJUR-CGU/CGU/AGUEntendimento sobre o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no curso do processo administrativo e seus efeitos.
29-May-2022Parecer n.104/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUAnálise de proposta de Decreto a ser editada pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República, visando revogar o Decreto n° 8.420/2015 e consequente proposição de novo normativo para regulamentar as disposições da Lei 12.846/2013.
9-Apr-2019Parecer n. AM 02/2019/AGUControvérsia acerca do prazo prescricional aplicável ao caso de abandono de cargo, quando não há apuração do fato na esfera penal.
22-Nov-2022Parecer n. 382/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração de bens e de conflito de interesses no sistema e-Patri pelos empregados de empresas estatais que foram privatizadas após o início da vigência do Decreto n. 10.571/2020, em 09/12/2021.
21-Aug-2018Parecer n. 00226/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta formulada pela Corregedoria-Geral da União: competência para decidir sobre a existência de nulidade em processo disciplinar. Hipótese em que há sugestão de penalidade cuja aplicação extrapola a competência da autoridade instauradora: definição da autoridade administrativa competente para decidir sobre a existência de nulidade processual. Competência administrativa: exercício do poder na forma e por quem é atribuído por lei. Competência para aplicação de sanções disciplinares: gradação entre autoridades administrativas que estabelece uma relação na qual a de maior grau hierárquico aplica as sanções mais gravosas. Artigos 166 e 167 da Lei 8.112/90: regras de encaminhamento e julgamento que propiciam a observância das alçadas de competência decisória em matéria disciplinar. Nulidade processual e necessidade de demonstração de prejuízo à defesa: pas de nulité sans grief. Perspectiva processual decisória: quem é competente para julgar o mérito - inclusive mediante a aplicação da penalidade - também o é para decidir sobre a procedência, ou não, da preliminar de nulidade
8-Oct-2021Parecer n. 320/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGUConsulta sobre a possibilidade de utilização das provas compartilhadas por meio da denominada cooperação internacional direta, incluindo a avaliação da possibilidade de realização de provas orais com a participação de autoridade estrangeira.
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.
22-Aug-2018Parecer n. 00231/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUCombate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do direito penal e do direito administrativo sancionador. Acordo de Leniência - negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. Acordo de Leniência: instrumento de combate à ilicitude consubstanciado em negócio jurídico celebrado no âmbito processual. PAR: processo apuratório de espectro sancionador. Incompatibilidade lógica entre o Processo de Acordo de Leniência e o PAR: atuação contraditória da Administração e necessidade de compatibilização sistêmica. Legitimidade da suspensão do PAR em razão da instauração de Processo de Acordo de Leniência: pressuposto lógico de compatibilização sistêmica dos processos. Art. 2º, IV, da Lei 9.783/99: interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas previstas na Lei 8.666/93 e na Lei 12.846/2013 pelo advento de negociações vocacionadas à celebração de um Acordo de Leniência. Suspensão do prazo prescricional: possibilidade de defesa da tese, em caráter secundário, com fundamento na aplicação subsidiária de dispositivos do Código Penal e da Lei 13.140/2015, bem como à aplicação analógica de construções jurisprudenciais.
27-Apr-2016Parecer n. 84/2016/ASJUR-CGU/CGU/AGUCONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS ALTERAÇÕES E INCREMENTOS REALIZADOS PELA LEI Nº 13.245/2016 AO ART. 7º, INCISOS XIV E XXI E §§ 10, 11 E 12 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) – ACESSO IRRESTRITO DO ADVOGADO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUALQUER FASE, AINDA QUE PARA EXAMINAR ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS DA DECISÃO QUE PODERÁ GERAR GRAVAME A SEU CLIENTE – NECESSIDADE, NO CASO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES, DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO, POR SER O PAD UM PROCESSO SIGILOSO PARA TERCEIROS.