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3-Jul-2015Parecer n. 170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGUO principio da proporcionalidade deve ser considerado na análise jurídica do processo disciplinar apenas no momento do enquadramento da conduta ao ilícito funcional e não para a dosagem da pena, a qual, para as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112, não admite discricionariedade, sendo a demissão ou cassação de aposentadoria obrigatórias. Posição da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União.
3-Sep-2019Portaria n. 185, de 3 de setembro de 2019Com a presente portaria fica declarada a revogação de atos normativos e o exaurimento de atos editados no âmbito do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC
28-Jun-2019Nota Técnica n. 1206, de 28 de junho de 2019Ante o exposto, observada a legislação de cada ente federativo no que tange a cessão de servidores para a União, em tese é POSSÍVEL a atuação de servidor público estadual, distrital ou municipal como membro ou presidente de comissão de processo administrativo disciplinar instaurado nos termos da Lei nº 8.112/90 com o fim de apurar fatos e eventual responsabilidade de servidor público federal.
23-Feb-2015Despacho n. 915/2015Ante o exposto, entende-se: I - que a autoridade competente para converter a penalidade de suspensão em multa é a do órgão ou entidade de origem do servidor, ainda que a suspensão tenha sido aplicada pela CGU; II - que não é necessário o envio dos autos previamente à CGU nem exigida prévia autorização do órgão de controle interno para que a autoridade competente realize a conversão; e III - que não é exigível o envio individualizado de comprovação do cumprimento da pena à CGU.
2-Mar-2020Nota Técnica n. 123, de 2 de março de 2020Trata-se de análise acerca da possibilidade de não instauração de processo disciplinar acusatório em desfavor de servidor já demitido em processo administrativo disciplinar e impossibilitado de retornar ao serviço público federal, com fundamento no parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/1990.
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.
24-Sep-2019Nota Técnica n. 1785, de 24 de setembro de 2019Consulta acerca da possibilidade de ocorrência de desvio de função (art. 117, inciso XVII, da Lei nº 8.112/90) no ato de designação de servidor público federal, ocupante de cargo submetido a regime especial de jornada de trabalho, com formação, vencimentos e atuação específicas, para o exercício de atividade em unidade correcional - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD.
6-Jul-2020Nota Técnica n. 1559/2020/CGUNE/CRGTrata-se de consulta formulada pela Corregedoria do Banco Central do Brasil em 17 de junho de 2020 a esta Corregedoria-Geral da União, solicitando orientação acerca de como definir o valor da vantagem auferida no caso de empresas participantes de pregões realizados pela autarquia e que praticaram irregularidades que atraem a aplicação da Lei nº.12.846/2013.
3-Oct-2023Nota técnica n. 2.427, de 03 de outubro de 2023Trata-se de consulta elaborada por unidade setorial de correição na qual se informa que um dos acusados de PAD em curso na unidade celebrou acordo de colaboração premiada em ação penal contra ele movida e relacionada aos mesmos fatos sob apuração disciplinar
6-Nov-2018Parecer n. 01460/2018/ACS/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGUConsulta promovida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por intermédio do Ofício n. 11960/2018/CGPTCE/DG/SFC-CGU, no qual solicitou manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, órgão central do SIPEC, sobre a legalidade das concessões de aposentadorias voluntárias a servidores que ainda respondem a processos administrativos disciplinares, nos casos em que já houver ocorrido o esgotamento do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) para conclusão do referido processo administrativo disciplinar. Nota Técnica n. 15507/2018-MP da Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta no sentido de que "Ultrapassado o prazo legal de 140 (cento e quarenta dias) para a apuração e conclusão do processo administrativo disciplinar, a Administração Pública não poderá obstar, apenas com fundamento no art. 172 da Lei n. 8.112, de 1990, a concessão de aposentadoria voluntária requerida pelo servidor acusado no curso do processo, salvo a demonstração inequívoca de ter sido ele o único responsável pela demora na realização da fase de instrução processual, impedindo, por consequência, o julgamento pela autoridade competente em prazo razoável". Posicionamento devidamente fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n9 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da Advocacia - Geral da União. Pela manutenção da aplicação do Enunciado n. 17 do Manual de Boas Práticas em Matéria Disciplinar da AGU. Pela devolução dos autos para a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta.