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1-Jun-2021 | Por um diálogo entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador [editorial] | A atividade estatal pressupõe responsabilidade, e consequentemente, responsabilização. Nesse sentido, muitas são as facetas sancionadoras do Estado. Sobre uma mesma situação fática podem incidir sanções penais, administrativas e civis, fato que traz consigo uma quase infinidade de questionamentos e de conflitos. Ilustrativamente: o que identifica e o que distingue cada sanção? Há algum tipo de bis in idem na sua aplicação cumulativa? De que modo seria possível harmonizá-las, isto é, evitar sobreposições indevidas? Há independência plena entre decisões tomadas na esfera administrativa, na esfera cível e na esfera penal? Deveria haver uma relação de prejudicialidade entre tais esferas, de tal maneira a uma impactar a outra? Por quê? Essas são apenas algumas questões de tão palpitante tema. |
Jul-2011 | Aplicação da teleaudiência em procedimentos disciplinares | Este artigo trata sobre os procedimentos disciplinares e direitos fundamentais; a sociedade do conhecimento e o Direito; e a videoconferência nos procedimentos disciplinares. |
Jun-2017 | Acesso à informação de procedimentos administrativos investigativos em curso instaurados por empresas estatais: a excepcionalidade na restrição de acesso ao legítimo interessado | O presente trabalho considera o direito de acesso à informação tanto como garantia procedimental para o exercício de outros direitos, como o contraditório e a ampla defesa, quanto como direito fundamental exigível por si só. Objetiva-se, em especial, avaliar se o investigado empregado público em procedimento administrativo de natureza investigatória em curso tem a faculdade de acessar as informações de seu interesse. Analisa,ainda, precedente da Controladoria-Geral da União em que empresa estatal alegou especialmente a necessidade de manter o acesso restrito a um procedimento investigativo para preservar a finalidade do mesmo. |
Dec-2015 | Possibilidade de concessão de aposentadoria a servidor público que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, na visão dos Tribunais, ante a falta de previsão legal | Em face dos diversos estatutos que disciplinam o regime jurídico ao qual os servidores públicos civis serão submetidos, tanto na seara federal quanto nos limites dos estados da federação, percebeu-se que, em alguns casos, há a previsão de se obstar a aposentadoria de servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar até que a lide administrativa seja decidida pela autoridade julgadora para resolver sobre a culpabilidade ou não acerca do ilícito supostamente cometido, com posterior aplicação de pena disciplinar, e em certas ocasiões mesmo com a omissão legislativa. Assim, ainda que exista previsão normativa, percebeu-se que a vedação do texto legal não é absoluta, devendo ser respeitados certos limites impostos pela norma. Noutro giro, quando o Estatuto disciplinar se omite, constatou-se um vultoso número de processos trazidos ao crivo do Poder Judiciário, quando a Administração Pública nega o benefício ao servidor tendo em vista a existência de PAD em seu desfavor, situações estas que são analisadas analogicamente à aplicação da Lei Federal nº. 8.112/1990 sob o prisma dos princípios constitucionais da duração razoável do processo, segurança jurídica, legalidade, presunção de inocência e, dentre outros, do princípio da supremacia do interesse público. Destarte, há na jurisprudência pátria entendimento tanto favorável à concessão da aposentadoria ainda que o Processo Administrativo Disciplinar esteja pendendo de julgamento, como também há posicionamento contrário à concessão do benefício. Assim, buscou-se no artigo uma análise sistemática da aplicação da norma em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República. |
1-Jun-2021 | Compreendendo o Direito Penal a partir dos Direitos Fundamentais: uma entrevista com a Professora Raquel Scalcon [entrevista] | Profa. Dra. Raquel Lima Scalcon, cuja produção acadêmica é reconhecida nacional e internacionalmente como inovadora e disruptiva. O trabalho da Profa. Raquel é marcado pela transversalidade e interdisciplinaridade: sua compreensão de fenômenos jurídicos se constrói a partir das fronteiras do Direito Constitucional, Administrativo e Penal. Com uma formação ao mesmo tempo abrangente e aprofundada, a obra de Raquel é marcada pela realização de conexões entre diferentes áreas do Direito e da criminologia, pelo estabelecimento de diálogos entre diferentes temas e conceitos e pela articulação entre o teórico e o prático. |
Oct-2010 | Eficiência, proporcionalidade e escolha do procedimento disciplinar | O poder disciplinar é um poder-dever, ou seja, não pode o administrador público, sob pena de ele mesmo vir a ser punido, tergiversar sobre a apuração de faltas praticadas pelos seus subordinados. Isso não implica que a apuração disciplinar deva sempre implicar na instauração de processos administrativos disciplinares stricto sensu. O administrador público possui recursos escassos e deve utilizá-los da maneira mais eficiente possível. Além disso, tanto a lei que rege os servidores públicos civis da União, como diversas normas regulamentares, preveem procedimentos diferenciados, de acordo com a complexidade da situação. Dessa forma, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e eficiência, deve o gestor público escolher o procedimento que mais se adeque à gravidade da situação tratada. Instrumentos que buscam essa correta aplicação, como o Termo Circunstanciado Administrativo, devem ser aplicados e difundidos entre as várias esferas da Administração Pública, a fim de permitir o efetivo e adequado atendimento do interesse público que norteia o exercício do poder disciplinar. |
Jun-2008 | Denúncia anônima no direito disciplinar à luz do princípio constitucional da vedação ao anonimato | Este artigo trata sobre o controle na Administração Pública (direito de petição ou representação); denúncia anônima (o princípio constitucional da vedação ao anonimato e a denúncia apócrifa: abusos e aplicações; denúncia anônima e correio eletrônico); e Processo Administrativo Disciplinar (PAD). |
Dec-2006 | Revista da CGU: v. 1, n. 1, dez. 2006 | Com a publicação, a CGU dá mais um passo no sentido de consolidar uma nova linha de atuação integrada, que aborda o fenômeno da corrupção por todos os seus ângulos – preventivo, de controle e de persecussão administrativa e criminal –, em lugar da ênfase tradicionalmente posta apenas em medidas de caráter repressivo. |
Oct-2010 | Medidas cautelares no processo administrativo sancionador: uma análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa licitar e contratar com a Administração Pública | O artigo trata sobre a medida cautelar em processo administrativo sancionador e da aplicação do art. 45 da Lei nº 9.784/99 à análise da possibilidade de suspensão cautelar do direito de uma pessoa licitar e contratar com a Administração Pública. |
Mar-2019 | Competência em informação e inclusão digital no Brasil | O Governo Federal Brasileiro conduziu, nos anos recentes, programas de inclusão digital que disponibilizaram de microcomputadores e infraestrutura de acesso à internet para populações carentes. Tais programas, entretanto, não atingiram os resultados esperados, o que levanta questões acerca das reais causas da exclusão digital. O presente artigo tem por objetivo apresentar a exclusão digital como consequência de um contexto mais abrangente oriundo de outras formas de exclusão, tais como a social, a econômica e a educacional. Dentre os fatores que contribuem para a inclusãodigital, além da disponibilização de infraestrutura, destaca-se o desenvolvimento da competência em informação. A partir da revisão da literatura sobre o tema, são apresentadas evidências de que, no Brasil, há significativa relação entre o grau de instrução e o de acesso à internet e a sua utilização é bem mais motivada por aspectos relativos à competência em informação do que por questões tecnológicas, (verificadas/restritas/suportadas por) equipamentos e infraestrutura. |