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14-May-2018Parecer n. 38/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Combate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do Direito Penal. 2. Negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. 3.Vedação à utilização na seara disciplinar de prova produzida em sede de delação premiada em desfavor do colaborador: restrição que não se confunde com o afastamento do jus puniende da Administração. 4. Restrição judicial à utilização da prova compartilhada: a Administração poderá punir o infrator com a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, desde que o faça com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos em sede de delação premiada. 5. Impossibilidade jurídica de decisão judicial condicional: a vedação à utilização da prova compartilhada não é uma opção que deve ser realizada pela Administração, mas uma imposição feita pelo Judiciário. 6. Decisão judicial e princípio da inafastabilidade da jurisdição: criação de regra jurídica particular, cuja normatividade alcança a todos os jurisdicionados, devendo ser observada inclusive pela Administração. 7. Acordo de delação premiada como espécie de negócio jurídico processual: possibilidade de criação de regra jurídica individualizada e convencionada pelos interessados, que após ser chancelada pelo Judiciário irradia efeitos normativos que podem alcançar a Administração, estabelecendo situações jurídicas a serem observadas na seara disciplinar. 8. Administração e princípio da legalidade: vinculação à regra jurídica positivada na legislação que só é afastada por outra regra jurídica individualizada e superveniente, criada por decisão judicial ou acordo de delação premiada.
19-Jan-2018Parecer Plenário n. 005/2017/CNU/CGU/AGUDireito Administrativo. Acesso às informações protegidas por sigilo bancário pelos órgãos de controle. Princípio da publicidade. Extensão ou compartilhamento de sigilo. Prevalência do princípio constitucional da publicidade, nos termos deste parecer. Oponibilidade do sigilo, quando existente, a órgãos de controle. Além das hipóteses previstas no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 105, de 2001, não incide a proteção ao sigilo bancário, em decorrência da incidência do princípio constitucional da publicidade, ao menos nas seguintes situações: a) operação bancária em que a contraparte da instituição financeira é pessoa jurídica de direito público; ou b) operação bancária que envolva recursos públicos, ainda que parcialmente, independentemente da contraparte da instituição financeira. Para este fim, devem ser considerados recursos públicos aqueles previstos nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, incluídos os orçamentos previstos no § 5º do art. 165 da Constituição. Por coerência, também devem ser considerados públicos os recursos titularizados não pela coletividade como um todo, mas por coletividades parciais (como os trabalhadores regidos pela CLT ou servidores públicos) que sejam administrados pelo poder público, tal como o FGTS e o Fundo PIS-PASEP, mas apenas em relação à sua aplicação pelas instituições financeiras, excluídas as operações bancárias realizadas entre o banco e o titular de contas individualizadas (cotista do fundo), que continuam protegidas pelo sigilo bancário. A exceção ao sigilo bancário decorrente do princípio da publicidade atinge apenas a operação inicial de transferência dos recursos públicos, e não as operações subsequentes realizadas pelo tomador dos recursos e decorrentes da disponibilização destes em conta corrente ou por outro meio. A exceção ao sigilo bancário, decorrente da incidência do princípio constitucional da publicidade, não implica a supressão de outros sigilos previstos em lei ou em norma regulatória editada pela autoridade competente, em especial o Banco Central do Brasil ou a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, cuja incidência sobre documentos apresentados à instituição financeira ou por ela produzidos deve ser verificada caso a caso. Salvo na hipótese de celebração do convênio a que se refere o art. 2º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 105, de 2001, o sigilo bancário, quando incidente, deve ser oposto inclusive ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sendo inaplicáveis o art. 26 da Lei nº 10.180, de 2001, e o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 1993.
8-Jan-2018Parecer n. 6/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGUSERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E LEI ANTICORRUPÇÃO - LAC. 1. Natureza jurídica. Pessoas jurídicas de direito privado que atuam em colaboração com o Poder Público. 2. Entidades que não integram a Administração Pública. Parecer n. 00395/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGU (NUP: 00190.112890/2017-68). 3. Pela ilegitimidade ativa para instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR (art. 8º e ss. da Lei 12.846/2013).
11-Oct-2017Parecer n. 00294/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUTrata-se de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR instaurado pelo então Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União (atual Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União), por meio da Portaria nº 848, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU do dia 1º de maio de 2015, com o objetivo de apurar irregularidades constatadas em procedimento administrativo relativo à contratação da empresa CONSTRUCAP – CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A. pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A (fl. 20 / volume I).
25-Jul-2017Parecer n. GMF - 06O presente parecer trata sobre abandono de Cargo e Termo Inicial do Prazo Prescricional.
18-Apr-2017Parecer n. 132/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 5.480/2005 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO. RESPOSTA À CONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUBMETEREM A INDICAÇÃO DOS TITULARES DE SUAS UNIDADES SECCIONAIS DE CORREIÇÃO À APRECIAÇÃO PRÉVIA DESTE MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.
27-Apr-2016Parecer n. 84/2016/ASJUR-CGU/CGU/AGUCONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS ALTERAÇÕES E INCREMENTOS REALIZADOS PELA LEI Nº 13.245/2016 AO ART. 7º, INCISOS XIV E XXI E §§ 10, 11 E 12 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) – ACESSO IRRESTRITO DO ADVOGADO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUALQUER FASE, AINDA QUE PARA EXAMINAR ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS DA DECISÃO QUE PODERÁ GERAR GRAVAME A SEU CLIENTE – NECESSIDADE, NO CASO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES, DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO, POR SER O PAD UM PROCESSO SIGILOSO PARA TERCEIROS.
3-Jul-2015Parecer n. 170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGUO principio da proporcionalidade deve ser considerado na análise jurídica do processo disciplinar apenas no momento do enquadramento da conduta ao ilícito funcional e não para a dosagem da pena, a qual, para as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112, não admite discricionariedade, sendo a demissão ou cassação de aposentadoria obrigatórias. Posição da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União.
11-Jun-2015Parecer n. 52/2015/DECOR/CGU/AGUDIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 3.035/99. DELEGAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. I - É incabível a interposição de recurso hierárquico, para a Presidência da República, contra decisão proferida em Processo Administrativo Disciplinar por Ministro de Estado, no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 3.035/99. II - O Ministro de Estado, no exercício da delegação, atua como autoridade máxima no âmbito da Administração Pública Federal (Cód. 14.4.1).
4-Nov-2014Parecer n. 276/2014/ASJUR/CGU-PRAdministrativo. Consulta da Corregedoria-Geral. Possibilidade jurídica de implantação de projeto piloto de gravação de oitivas de testemunhas/declarantes e de interrogatórios em sistema audiovisual, sem necessidade de redução a termo. Parecer pela viabilidade jurídica.