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3-Jul-2015Parecer n. 170/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGUO principio da proporcionalidade deve ser considerado na análise jurídica do processo disciplinar apenas no momento do enquadramento da conduta ao ilícito funcional e não para a dosagem da pena, a qual, para as hipóteses do art. 132 da Lei 8.112, não admite discricionariedade, sendo a demissão ou cassação de aposentadoria obrigatórias. Posição da Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União.
27-Apr-2016Parecer n. 84/2016/ASJUR-CGU/CGU/AGUCONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO – INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DAS ALTERAÇÕES E INCREMENTOS REALIZADOS PELA LEI Nº 13.245/2016 AO ART. 7º, INCISOS XIV E XXI E §§ 10, 11 E 12 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) – ACESSO IRRESTRITO DO ADVOGADO AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, EM QUALQUER FASE, AINDA QUE PARA EXAMINAR ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS DA DECISÃO QUE PODERÁ GERAR GRAVAME A SEU CLIENTE – NECESSIDADE, NO CASO DOS PROCESSOS DISCIPLINARES, DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO, POR SER O PAD UM PROCESSO SIGILOSO PARA TERCEIROS.
18-Apr-2017Parecer n. 132/2017/CONJUR-CGU/CGU/AGUAPLICABILIDADE DO COMANDO DO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 5.480/2005 ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO. RESPOSTA À CONSULTA DA CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SUBMETEREM A INDICAÇÃO DOS TITULARES DE SUAS UNIDADES SECCIONAIS DE CORREIÇÃO À APRECIAÇÃO PRÉVIA DESTE MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.
4-Nov-2014Parecer n. 276/2014/ASJUR/CGU-PRAdministrativo. Consulta da Corregedoria-Geral. Possibilidade jurídica de implantação de projeto piloto de gravação de oitivas de testemunhas/declarantes e de interrogatórios em sistema audiovisual, sem necessidade de redução a termo. Parecer pela viabilidade jurídica.
14-May-2018Parecer n. 38/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU1. Combate à ilicitude: inefetividade do aparato clássico do Direito Penal. 2. Negócio jurídico processual: a negociação como instrumento de combate à ilicitude. 3.Vedação à utilização na seara disciplinar de prova produzida em sede de delação premiada em desfavor do colaborador: restrição que não se confunde com o afastamento do jus puniende da Administração. 4. Restrição judicial à utilização da prova compartilhada: a Administração poderá punir o infrator com a sanção disciplinar prevista na legislação de regência, desde que o faça com base em outros elementos de prova que não aqueles produzidos em sede de delação premiada. 5. Impossibilidade jurídica de decisão judicial condicional: a vedação à utilização da prova compartilhada não é uma opção que deve ser realizada pela Administração, mas uma imposição feita pelo Judiciário. 6. Decisão judicial e princípio da inafastabilidade da jurisdição: criação de regra jurídica particular, cuja normatividade alcança a todos os jurisdicionados, devendo ser observada inclusive pela Administração. 7. Acordo de delação premiada como espécie de negócio jurídico processual: possibilidade de criação de regra jurídica individualizada e convencionada pelos interessados, que após ser chancelada pelo Judiciário irradia efeitos normativos que podem alcançar a Administração, estabelecendo situações jurídicas a serem observadas na seara disciplinar. 8. Administração e princípio da legalidade: vinculação à regra jurídica positivada na legislação que só é afastada por outra regra jurídica individualizada e superveniente, criada por decisão judicial ou acordo de delação premiada.